DECISÃO Vistos — REsp REsp 2227870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6º Turma do Tribunal Regional Federal da 5º Região, assim ementado (fls.
- EXCLUSÃO DE BONIFICAÇÕES E DESCONTOS COMERCIAIS.
- Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, que visava a declaração do alegado direito líquido e certo da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes aos descontos financeiros e bonificações decorrente de acordos comerciais, por afronta ao art.
- 1.º, § 3.º, V, "a", da Lei n.º 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10874, 6003, 6060
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6º Turma do Tribunal Regional Federal da 5º Região, assim ementado (fls. 192/196e):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS. EXCLUSÃO DE BONIFICAÇÕES E DESCONTOS COMERCIAIS. NATUREZA INCONDICIONAL. REGISTRO EM NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, que visava a declaração do alegado direito líquido e certo da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes aos descontos financeiros e bonificações decorrente de acordos comerciais, por afronta ao art. 1.º, § 3.º, V, "a", da Lei n.º 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003.
2. A legislação de regência autoriza, de forma expressa, a exclusão dos descontos incondicionais da base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS. A questão é saber se as mercadorias dadas em bonificação e os descontos comerciais podem ser enquadrados no conceito de descontos incondicionais.
3. Nos termos da Instrução Normativa nº 51/1978 da SRF os descontos incondicionais são considerados redutores do preço de venda quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.
4. Para que as mercadorias dadas em bonificação e os descontos comerciais sejam enquadrados como descontos incondicionais, devem ser observados três requisitos: i) serem parcelas redutoras do preço de venda; ii) constarem da nota fiscal de venda dos bens; e iii) não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.
5. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1711603/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23.08.2018, D Je 30.08.2018.
6. "A legislação de regência exclui apenas os descontos e bonificações que se caracterizem como incondicionados da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS", de tal forma que "a simples concessão de desconto ou bonificação nos produtos a serem vendidos aos clientes não acarreta sua exclusão da base de cálculo das mencionadas contribuições" (Processo nº 08146699020234058100, Apelação Cível, Rel. Des. Fed. Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, julgado em 27.02.2024), o que não atenta contra princípios constitucionais tributários, considerando a própria natureza das verbas em contenda.
7. C omo bem fixado na sentença, a impetrante/apelante "não anexou qualquer nota fiscal a fim de comprovar que as bonificações concedidas em
[trecho intermediário suprimido]
e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.