DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE LUCAS DA SILVA FERREIRA com fundamento no art — REsp REsp 2227876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE LUCAS DA SILVA FERREIRA com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
- Nas razões recursais, a defesa aponta violação do art.
- 28 da Lei n.º 11.343/2006, sustentando que a condenação pelo crime de tráfico de drogas, prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10935, 3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE LUCAS DA SILVA FERREIRA com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Nas razões recursais, a defesa aponta violação do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, sustentando que a condenação pelo crime de tráfico de drogas, prevista no art. 33 da mesma lei, não encontra respaldo nas circunstâncias do caso concreto.
Argumenta que a quantidade de entorpecentes apreendida (quatro pedrinhas de crack e um cigarro de maconha) seria ínfima e compatível com o uso pessoal, não havendo elementos que comprovem a prática de tráfico, como utensílios típicos da traficância. A defesa também destaca que o recorrente é primário, possui bons antecedentes e não há indícios de envolvimento com organização criminosa, reforçando a tese de que se trataria de um usuário e não de um traficante.
Por fim, alega que a presença de arma de fogo com numeração suprimida constitui crime autônomo e não pode ser utilizada como fundamento indireto para presumir tráfico de drogas.
Requer o provimento do recurso para desclassificar a conduta imputada ao recorrente para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 367-371).
O recurso especial foi admitido (e-STJ, fls. 374-376).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso especial (e-STJ, fls. 394-398).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem, ao manter a condenação do recorrente pelo delito de tráfico de drogas, assim consignou (e-STJ, fls. 346-348):
"7. Depreende-se da denúncia que no dia 16 de abril de 2019, em via pública desta Cidade de Maribondo/AL, o denunciado José Lucas da Silva Ferreira, durante uma abordagem, foi flagrado em poder de um revólver, marca Rossi, cabo de borracha, com numeração suprimida, com 03 (três) munições, além de um aparelho celular, 04 (quatro) pedrinhas de crack, 01 (um) cigarro de maconha e R$111,00 (cento e onze reais) em espécie.
8. Alega a defesa, em suma pela nulidade da audiência de instrução e julgamento e dos atos subsequentes, e subsidiariamente, pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o porte para uso pessoal.
..
14. Compulsando os autos, observa-se que autoria e materialidade são inquestionáveis, confirmados através do auto de exibição e apreensão (fl. 32) e pelo laudo pericial (fls. 141/150), que atestou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas; bem como pelas provas orais colhidas durante a instrução criminal.
15. Dos depoimentos colhidos em juízo, sob o
[trecho intermediário suprimido]
e coesos a ensejar a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
Para chegar a conclusão diversa e desclassificar a conduta imputada ao réu em recurso especial, seria necessária o reexame aprofundado de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp n. 2.092.432/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.