ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2227884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. (EVEROLIMUS/AFINITOR).
- SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM TRATAMENTO DE CÂNCER COM LAUDO MÉDICO E FUNDAMENTAÇÃO RACIONAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12487
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. (EVEROLIMUS/AFINITOR). ÓBITO DA AUTORA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM TRATAMENTO DE CÂNCER COM LAUDO MÉDICO E FUNDAMENTAÇÃO RACIONAL.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.
2. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF).
3. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por UNIMED SÃO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão assim ementado (fls. 549-550):
SEGUROS. AÇÃO CONDENATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL. ÓBITO DA AUTORA. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO DEVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela ré de ação condenatória, a quem foram impostos os ônus sucumbenciais decorrentes da extinção do processo por óbito da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Se o falecimento da requerente autoriza a extinção sem resolução de mérito, e se os ônus são passíveis de imputação à demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Enfrentamento do mérito que é devido, considerando a obrigação imposta à operadora de saúde na decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. Apreciação da causa madura por este órgão fracionário.
Na origem, a conduta da operadora de saúde, ao negar o fornecimento de um medicamento prescrito, sob o argumento de que se trata de medicamento off label, com expressa exclusão de cobertura prevista em contrato, consiste em ação injusta e abusiva na relação contratual, colocando o consumidor em
[trecho intermediário suprimido]
garantir a saúde do beneficiário.
3. No caso em exame, a necessidade de se custear medicamento não previsto, à época, no rol da ANS encontra-se justificada, devido ao fato de o beneficiário apresentar leucemia linfocítica crônica cujo tratamento era adequado à garantia de sua sobrevivência, conforme apontado pelo médico assistente, devendo ser mantida a determinação das instâncias ordinárias de custeio do procedimento pelo plano de saúde.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1898129/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 29/4/2021.)
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.