DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALBERTO CARDOSO CORREIA REGO FIL… — RHC RHC 222789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALBERTO CARDOSO CORREIA REGO FILHO contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que denegou ordem de habeas corpus.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado, juntamente com outros 12 (doze) corréus, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 (peculato praticado por prefeito), arts.
- 89, 90 e 95 da Lei nº 8.666/93 (crimes relacionados à licitação), art.
Resultado indicado
O recurso deve ser conhecido, porém negado provimento.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10898, 15381
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALBERTO CARDOSO CORREIA REGO FILHO contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que denegou ordem de habeas corpus.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado, juntamente com outros 12 (doze) corréus, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 (peculato praticado por prefeito), arts. 89, 90 e 95 da Lei nº 8.666/93 (crimes relacionados à licitação), art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/13 (organização criminosa) e art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro).
A ação penal, que tramitava inicialmente perante o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba em razão de prerrogativa de foro, foi desmembrada e remetida à 1ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB.
Na resposta à acusação, a defesa arguiu preliminar de incompetência da Justiça Comum, sustentando que os fatos narrados configurariam crimes eleitorais, especialmente o delito de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral), em razão da suposta destinação de valores para financiamento irregular de campanha eleitoral ("caixa dois") nas eleições municipais de 2016.
O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar. Contra essa decisão, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça estadual, o qual inicialmente não foi conhecido. Interposto agravo interno, a Câmara Criminal analisou o mérito, denegando a ordem.
No presente recurso ordinário, a defesa sustenta que: a) A denúncia descreve fatos relacionados ao recebimento de valores destinados ao financiamento de campanha eleitoral em 2016, configurando "caixa dois"; b) Embora o Ministério Público não tenha capitulado crime eleitoral, a narrativa fática evidencia a prática do delito previsto no art. 350 do Código Eleitoral; c) A jurisprudência do STF reconhece a competência da Justiça Eleitoral quando há crime eleitoral, ainda que não expressamente capitulado, atraindo também os crimes comuns conexos; d) Cita decisão do Ministro Gilmar Mendes na Reclamação 53.360/PB, que reconheceu a competência eleitoral em caso semelhante. Requer o provimento do recurso para reconhecer a incompetência da Justiça Comum e determinar a remessa dos autos à Justiça Eleitoral da Paraíba, com a anulação dos atos decisórios (fls. 446/461).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 470-473).
É o relatório. DECIDO.
O recurso deve ser conhecido, porém negado provimento.
A controvérsia recursal cinge-se à definição da competência para processar e julgar a ação penal: se da
[trecho intermediário suprimido]
que a narrativa da denúncia expunha "um sistema criminoso em que estão reconhecidamente inseridos delitos eleitorais", havendo descrição dos elementos típicos do crime eleitoral.
No caso dos autos, repito, não há essa descrição típica. A denúncia limita-se a narrar crimes contra a administração pública, fazendo apenas referências colaterais a contexto eleitoral, sem capitular ou descrever conduta prevista no Código Eleitoral.
Por fim, mesmo que se admitisse haver algum indício de crime eleitoral na narrativa fática, a via estreita do habeas corpus não se presta ao exame aprofundado dessa questão.
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal no processamento da ação penal perante a Justiça Comum.
A competência foi adequadamente fixada com base na capitulação da denúncia, que descreve crimes de competência da Justiça estadual.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.