DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por RONALDO PEDRO NOGUEIRA PEIXOTO, contra acórdão do … — REsp REsp 2227893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por RONALDO PEDRO NOGUEIRA PEIXOTO, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- RECURSO INADMISSÍVEL. - O agravo de instrumento é recurso manifestamente inadmissível contra decisão que põe fim ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ao reconhecer não haver crédito a ser executado e determinar a baixa e o arquivamento do feito. - Ausente fato ou fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos (fl.
- No recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, o recorrente apontou violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9149, 6100
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por RONALDO PEDRO NOGUEIRA PEIXOTO, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL.
- O agravo de instrumento é recurso manifestamente inadmissível contra decisão que põe fim ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ao reconhecer não haver crédito a ser executado e determinar a baixa e o arquivamento do feito.
- Ausente fato ou fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos (fl. 72).
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, o recorrente apontou violação aos arts. 927 e 928 do CPC, ao fundamento de que, "considerando que a decisão do tribunal não respeitou as teses firmadas em Recurso Repetitivo nos Tribunais Superiores nos temas 810, 1170 e 1361 do Supremo Tribunal Federal, visto que não analisou o mérito do Recurso, sob o fundamento de inadmissibilidade do recurso de agravo, afirmando que a decisão deveria ter sido impugnada por meio de recurso de apelação. Porém, conforme determina o artigo 927 do Código de Processo Civil, o acórdão contraria as decisões dos tribunais superiores" (fl. 82).
Afirma que "o recurso de Agravo de Instrumento foi a via correta para recorrer da decisão interlocutória de mérito, de modo que deve ser modificado o acórdão recorrido, e determinar o prosseguimento da execução complementar, conforme as decisões já pacificadas no STF e STJ" (fl. 85).
Requer, ao final, o provimento do recurso.
Não apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 87).
É o relatório.
Passo a decidir.
Em que pese a irresignação da parte recorrente, o exame dos autos revela que as matérias relativas aos arts. 927 e 928 do CPC, não foram objeto de exame pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
[trecho intermediário suprimido]
como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.