DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., com fundamento … — REsp REsp 2227896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- INSURGÊNCIA DO DEMANDADO, que pugna pela validade da cobrança do aviso prévio.
- Imposição contratual que foi declarada ilícita no julgamento da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com anulação do parágrafo único do art.
- Rescisão contratual mantida, sem imposição de pagamento de aviso prévio.
Resultado indicado
Apelo não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1001-1006, e-STJ):
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO, que pugna pela validade da cobrança do aviso prévio. Descabimento. Imposição contratual que foi declarada ilícita no julgamento da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com anulação do parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195/2009. Rescisão contratual mantida, sem imposição de pagamento de aviso prévio. Precedentes Jurisprudenciais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não provimento. Não verificada nenhuma das hipóteses descritas no artigo 80, do CPC. Apelo não provido. Majorados os honorários.
Nas razões do recurso especial (fls. 1014-1058, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação seguintes artigos:
(i) 421 e 422 do CC/02, pois a impossibilidade de cobrança de valores atinentes a aviso prévio ao cancelamento do plano viola a liberdade contratual;
(ii) 80, III, do CPC/2015, ante a existência advocacia predatória;
Contrarrazões às fls. 1087-1089, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Inicialmente, afigura-se inviável admitir o apelo no que toca à aludida violação aos artigos 421 e 422 do CC/02.
No ponto, a Corte local, após consignar a abusividade da cobrança em testilha, destacou que a controvérsia objeto dos autos já foi abordada em ação civil pública, cuja decisão transitada em julgado possui eficácia erga omnes. Veja-se (fls. 1003-1004, e-STJ):
Superado o cabimento do código consumerista, vale ressaltar que a cláusula que estipula aviso prévio de 60 dias para rescisão do contrato fere o artigo 51 do CDC, ao impor condição desfavorável ao cancelamento unilateral, colocando o consumidor em desvantagem excessiva e gerando o enriquecimento ilegal e sem causa do plano de saúde, o que por si só autorizaria a revisão contratual.
Além disso, o aviso prévio foi declarado ilícito no julgamento da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, ajuizada pelo Procon do Estado do Rio de Janeiro em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, com efeitos erga omnes.
Por consequência do referido julgamento, a ANS editou a Resolução Normativa nº 455/2020, anulando o parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195/2009: (..)
Por sua vez, em sede de recurso especial, a insurgente limita-se a apontar a
[trecho intermediário suprimido]
ao NUMOPEDE. Não se ignora a existência demandas predatórias, que assoberbam o judiciário, porém não cuidou o apelado de apontar qualquer problema com a documentação dos autos, principalmente porque os pedidos foram julgados procedentes.
Ou s eja, a judicialização foi adequada diante da abusiva cobrança do aviso prévio.
Casos distintos, cujos problemas foram verificados, devem ser direcionados aos Juízos competentes.
A revisão de tal premissa demandaria, necessariamente, revolvimento de matéria probatória, providência vedada na presente instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.