DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarc… — CR CR 22279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa) solicita que se proceda à notificação pessoal de Ligia Calyne Gomes Aguiar para que tome ciência dos termos do acórdão proferido nos autos do Processo 189/24.3JELSB, no qual foi condenada pelo crime de tráfico de estupefacientes, e seja cientificada do prazo de 30 dias para interposição de eventual recurso.
- A intimação prévia foi entregue à destinatária, porém não consta nos autos o aviso de recebimento devidamente assinado, conforme se verifica no comprovante de rastreamento de fl.
- Ao final, requereu a denegação do exequatur ou, subsidiariamente, a realização de diligências complementares.
- O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão da medida, com a devida notificação da parte interessada, que deve informar seu direito à impugnação tardia da decisão.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg na CR 535/EX, relator Ministro Barros Monteiro, Corte Especial, DJ de 11.12.2006.) O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos arts.
Tese jurídica registrada
Concedido o Exequatur #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
08826.08893.10939., 00287.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa) solicita que se proceda à notificação pessoal de Ligia Calyne Gomes Aguiar para que tome ciência dos termos do acórdão proferido nos autos do Processo 189/24.3JELSB, no qual foi condenada pelo crime de tráfico de estupefacientes, e seja cientificada do prazo de 30 dias para interposição de eventual recurso.
A intimação prévia foi entregue à destinatária, porém não consta nos autos o aviso de recebimento devidamente assinado, conforme se verifica no comprovante de rastreamento de fl. 54.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, apresentou impugnação à Carta Rogatória, sustentando a inviabilidade da concessão do exequatur sob o argumento de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, em razão da ausência de garantias fundamentais no processo estrangeiro, notadamente pela realização de julgamento à revelia, deficiência na citação e ausência de defesa técnica efetiva, bem como por incompatibilidade com a ordem pública brasileira, diante da alegada desproporcionalidade da sanção aplicada e da não consideração das circunstâncias pessoais da interessada. Ao final, requereu a denegação do exequatur ou, subsidiariamente, a realização de diligências complementares.
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão da medida, com a devida notificação da parte interessada, que deve informar seu direito à impugnação tardia da decisão.
É o relatório.
Decido.
Não prosperam os argumentos aduzidos pela Defensoria Pública da União.
Anoto que a notificação inicial não teve por objeto a própria diligência rogada, mas, sim, a ciência da interessada quanto à distribuição do pedido de cooperação da Justiça estrangeira. De qualquer modo , os autos serão remetidos ao Juízo federal competente para que dê cumprimento à diligência requerida, nos termos do art. 216-V do RISTJ. Assim, caso venha a ser pessoalmente notificada, a interessada poderá impugnar os requisitos para o processamento da Rogatória.
Quanto à diligência, trata-se de comunicação de ato processual, o que não contraria os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A solicitação de cumprimento de sentença estrangeira não pode ser confundida com Carta Rogatória, que é a hipótese dos autos. Assim, "o mero procedimento citatório não produz qualquer efeito atentatório à soberania nacional ou à ordem pública, apenas possibilita o conhecimento da ação que tramita perante a justiça alienígena e
[trecho intermediário suprimido]
a dar conhecimento da ação em curso para permitir a defesa da interessada.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na CR 535/EX, relator Ministro Barros Monteiro, Corte Especial, DJ de 11.12.2006.)
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Ceará , para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade cent ral competente.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.