DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LEONARDO COSTA contra o acórdão que denego… — RHC RHC 222792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LEONARDO COSTA contra o acórdão que denegou a ordem no Tribunal de origem.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 25 de julho de 2024, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, II e IV, do Código Penal) e de integração em organização criminosa (art.
- No presente recurso, a defesa alega a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o recorrente estaria preso há quase 11 meses, sem que a fase instrutória tenha sido iniciada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9638, 3372, 10902, 4355, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LEONARDO COSTA contra o acórdão que denegou a ordem no Tribunal de origem.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 25 de julho de 2024, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal) e de integração em organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013).
No presente recurso, a defesa alega a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o recorrente estaria preso há quase 11 meses, sem que a fase instrutória tenha sido iniciada.
Sustenta a "inexistência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a manutenção da medida, em consonância com o artigo 312, §2º, do CP" (fl. 498). Aduz possibilidade de substituição da segregação processual por medidas cautelares diversas da prisão. Ressalta que o recorrente ostenta condições pessoais favoráveis.
Aduz fragilidade dos indícios de autoria, pois o recorrente teria apresentado álibi robusto, comprovando de que estava em aula teórica de autoescola em Olinda/PE no momento do crime e que a única testemunha ocular apresenta contradições quanto ao instrumento do crime, o que é corroborado por laudo pericial que aponta calibres de armas diferentes daqueles mencionados pela testemunha, não havendo "qualquer outra prova concreta ou indício que demonstre a participação ativa do Recorrente no crime ou qualquer vínculo seu com a facção criminosa, que pudesse sustentar a imputação de organização criminosa ou o fumus comissi delicti de forma robusta" (fl. 501).
Requer o relaxamento da prisão preventiva do recorrente, em razão do excesso de prazo na formação da culpa ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 511-519).
As informações foram prestadas (fls. 521-568 e 574-576).
O Ministério Público, às fls. 581-585, manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
A verificação de ausência de mater ialidade é questão a ser aferida pelas instâncias ordinárias, no trâmite da instrução processual. Não cabe às instâncias extraordinárias - competentes em matéria de direito - examinar provas colhidas durante audiência, muito menos na via do habeas corpus - cujo escopo é assegurar o direito de ir e vir em face de ilegalidade flagrante - e menos ainda suprimindo instância recursal.
Outrossim, a segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para
[trecho intermediário suprimido]
a conclusão das citações e apresentação das defesas escritas dos denunciados para designação da audiência de instrução, não havendo registro de desídia do Poder Público. Assim, considerando o tempo de prisão, a complexidade da causa, o papel do acusado no esquema criminoso e os tipos penais imputados ao agravante, entendo não haver desproporcionalidade temporal ou demora injustificada no processamento da ação penal que configure excesso de prazo para a formação da culpa. Julgados do STJ.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 187.440/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024).
Assim, considerando-se que os autos não permaneceram parados, o prazo processual encontra-se razoavelmente compatível com as particularidades da causa, não havendo falar, por ora, em letargia estatal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.