DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por M.S.M INDUSTRIAL LTDA, fundamentado nas alíneas "a"… — REsp REsp 2227928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por M.S.M INDUSTRIAL LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/AC.
- Ação: de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente, ajuizada por LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A e OUTROS, em desfavor da recorrente, por meio da qual objetiva a suspensão dos efeitos de protesto.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9575
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por M.S.M INDUSTRIAL LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/AC.
Recurso especial interposto em: 13/5/2025.
Concluso ao Gabinete em: 5/9/2025.
Ação: de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente, ajuizada por LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A e OUTROS, em desfavor da recorrente, por meio da qual objetiva a suspensão dos efeitos de protesto.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de: (i) reconhecer a inexigibilidade do débito descrito nos títulos referentes às notas 65648, 65154, 65604, 86, 87 e 88; (ii) reconhecer a exigibilidade da dívida dos recorridos referente à nota 89, no montante de R$ 36.984,66 (trinta e seis mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos); à nota 90, no valor de R$ 59.661,92 (cinquenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos); à nota 91, no valor de R$ 80.988,67 (oitenta mil, novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos); à nota 92, no valor de R$ 86.305,26 (oitenta e seis mil, trezentos e cinco reais e vinte e seis centavos); e à nota 94, no valor de R$ 9.491,11 (nove mil, quatrocentos e noventa e um reais e onze centavos); (iii) determinar a exclusão do nome dos recorridds dos órgãos de proteção ao crédito e dos cartórios de protesto apenas em relação às notas 65648, 65154, 65604, 86, 87 e 88 e às notas que foram protestadas, em duplicidade, com valores a maior; e (iv) condenar a parte recorrida ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, em virtude da prática do ato previsto no art. 80, V, do CPC.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. MATÉRIA DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
1. Caso em exame: Insurge-se a Apelante contra sentença que declarou a perda do objeto da ação monitória e, via de consequência, rejeitou os embargos monitórios com extinção do processo ao entendimento de que consta sentença em processo diverso entre as mesmas partes constituindo título necessário para a execução do débito mediante cumprimento de sentença (processo nº 0702358-60.2018.8.01.0001);
2. Questão em discussão: Aferir se houve cerceamento de defesa por ausência de oitiva de testemunhas bem como a dialeticidade dos fundamentos de
[trecho intermediário suprimido]
antecedente, por meio da qual se objetiva a suspensão dos efeitos de protesto.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.
3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
4. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente.
5. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.