DECISÃO Vistos — REsp REsp 2227930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCIA CRISTINA FERRETE RODRIGUEZ, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- Não se vislumbra a possibilidade de execução das parcelas de pensão por morte, pois o direito do sucessor limita-se ao valor devido ao sucedido e, com sua morte, o benefício é cessado.
- A pretensão da filha sucessora não encontra respaldo no título executivo, que cingiu-se à revisão do benefício previdenciário do autor.
- O título judicial não pode ser modificado em sede de execução, em respeito ao artigo 502, do Código de Processo Civil, ainda que haja concordância entre as partes.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11944
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCIA CRISTINA FERRETE RODRIGUEZ, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 35e):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOR FALECIDO. PARCELAS DEVIDAS ATÉ O ÓBITO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DERIVADO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA.
1. Não se vislumbra a possibilidade de execução das parcelas de pensão por morte, pois o direito do sucessor limita-se ao valor devido ao sucedido e, com sua morte, o benefício é cessado. A pretensão da filha sucessora não encontra respaldo no título executivo, que cingiu-se à revisão do benefício previdenciário do autor.
2. O título judicial não pode ser modificado em sede de execução, em respeito ao artigo 502, do Código de Processo Civil, ainda que haja concordância entre as partes.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 494, II, 927 e 1.022, todos do Código de Processo Civil, e 102, § 2º, da CR, alegando-se, em síntese, que deve "ser possibilitada a apuração de diferenças de 06/2017 em diante, aplicando-se assim a tese firmada no julgado do Tema 1.057/STJ" (fl. 43e).
Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 123e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.
- Da omissão
Não se pode conhecer a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, a sua importância para o deslinde da controvérsia, bem como o porquê não estaria devidamente fundamentado, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia,
[trecho intermediário suprimido]
suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.