DECISÃO Vistos — REsp REsp 2227940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela JUMBO TRATAMENTO TERMICO E INDUSTRIA MECANICA LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de agravo d e instrumento, assim ementado (fl.
- Em exceção de pré-executividade, as provas devem estar pré constituídas, vez que não há espaço para dilação probatória.
- Assim, as alegações que dependem de dilação probatória não podem ser conhecidas.
- Súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6085, 13149, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela JUMBO TRATAMENTO TERMICO E INDUSTRIA MECANICA LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de agravo d e instrumento, assim ementado (fl. 39e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 393 DO STJ.
1. Em exceção de pré-executividade, as provas devem estar pré constituídas, vez que não há espaço para dilação probatória. Assim, as alegações que dependem de dilação probatória não podem ser conhecidas.
2. Súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Opostos embargos de declaração (fls. 40/44e), foram rejeitados (fls. 46/48e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 - Embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) obscuridade na decisão sobre a exceção de pré-executividade, pois partiu de premissa equivocada, de que a Recorrente apresentou a referida exceção, quando não houve apresentação de exceção de pré-executividade pela Recorrente com intuito de impugnar o título executivo; (b) omissão quanto à obrigação do Juízo de apurar o saldo devedor após amortizações; e (c) obscuridade na decisão do Tribunal, quando este afirmou que haveria necessidade de dilação probatória para apuração dos valores, tendo em vista que não se poderia relacionar os pagamentos efetuados com a dívida; e
ii) Arts. 905 e 907 do Código de Processo Civil de 2015 - Cabe ao Juízo da execução controlar e apurar se o credor procedeu o abatimento de forma correta e assim, a única forma possível seria através da determinação de realização de cálculos pelo contador judicial, ou mesmo, através de perito auxiliar. O TRF da 4ª Região se equivocou, na medida que deixou de levar em consideração que houve várias amortizações nos autos, decorrentes de depósito à título de penhora sobre o faturamento, bem como, de pagamentos realizados em guias oficiais junto à CEF (responsável por administrar as contas do FGTS).
Com contrarrazões (fls. 65/74e), o recurso foi inadmitido (fls. 75/77e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 100e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil
[trecho intermediário suprimido]
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.