DECISÃO Vistos — REsp REsp 2227941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA PORTO contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- A jurisprudência deste TRF-1 tem entendido que os cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, são dotados de presunção de veracidade e legalidade, devendo ser prestigiados, salvo prova robusta em sentido contrário, o que inexiste no caso dos autos.
- O STF, quando do julgamento do RE 559.445-AgR/PR, de relatoria da eminente Ministra Ellen Gracie, acolheu a tese de incidência imediata, nos processos em curso, de legislação que verse correção monetária e juros de mora.
- Na fixação dos índices de atualização, devem ser utilizados os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que tem sido adotado como instrumento de uniformização dos procedimentos de liquidação de sentença, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Resultado indicado
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios. (REsp 1.889.046/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6099
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA PORTO contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 194e):
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DO JUIZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL..
1. A jurisprudência deste TRF-1 tem entendido que os cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, são dotados de presunção de veracidade e legalidade, devendo ser prestigiados, salvo prova robusta em sentido contrário, o que inexiste no caso dos autos.
2. O STF, quando do julgamento do RE 559.445-AgR/PR, de relatoria da eminente Ministra Ellen Gracie, acolheu a tese de incidência imediata, nos processos em curso, de legislação que verse correção monetária e juros de mora.
3. Na fixação dos índices de atualização, devem ser utilizados os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que tem sido adotado como instrumento de uniformização dos procedimentos de liquidação de sentença, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Precedentes. (AC 0001336-23.2014.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 19/07/2017, (AC 0088292- 90.2010.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 23/05/2017)
3. Apelação desprovida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados os de fls. 198/201e, 215/219e e 266/268e, e acolhidos os de fls. 245/248e, estes nos termos da seguinte ementa (fl. 257e):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.
2. Assiste razão à embargante, em razão da existência de vício no julgado.
3. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser calculados mediante a aplicação de correção monetária sobre o valor atualizado da causa, a partir do ajuizamento da ação, e incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado, conforme determina o artigo 85, §16º, do CPC (cf. AgInt nos E Dcl no R Esp 1639252/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, D Je 29/09/2017).
4. Acerca dos índices aplicáveis, deve ser utilizado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme assentado pelo acórdão que julgou o
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes: REsp n. 1.828.306/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/11/2019; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.322.338/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios.
(REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.