DECISÃO Vistos — REsp REsp 2227948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIAS S.A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- 788-789e): AÇÃO DECLARATÓRIA. "QUERELA NULLITATIS INSANABILIS".
- IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS DEMANDANTES.
- AUSÊNCIA DE FATO NOVO APTO A ALTERAR A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7760, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIAS S.A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 788-789e):
AÇÃO DECLARATÓRIA. "QUERELA NULLITATIS INSANABILIS". GRATUIDADE JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS DEMANDANTES. AUSÊNCIA DE FATO NOVO APTO A ALTERAR A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. BENEFÍCIO MANTIDO. DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL, CUJA IMPRESCINDIBILIDADE NÃO FOI EVIDENCIADA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESACOLHIMENTO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE OS AUTORES FORAM INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO POR DESCUMPRIMENTO DE NORMAS PROCEDIMENTAIS. MATÉRIA ESTRANHA AO CONEXTO DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO POR FALTA DE CITAÇÃO PESSOAL DO SÓCIO, À LUZ DO CPC-1973. ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA A PORTEIRO DO EDIFÍCIO, LOCAL DIVERSO DO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA. VÍCIO CARACTERIZADO, A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade judicial, cabia à impugnante o ônus da demonstração da efetiva ocorrência de alteração do estado de coisas que determinou o deferimento, produzindo prova suficientemente firme no sentido de evidenciar que a parte adversa não faz jus ao benefício, o que não ocorreu. Por isso, prevalece o benefício. 2. Em suas razões recursais, a parte apelante cuidou de questionar os fundamentos da decisão, procurando demonstrar o seu desacerto. É o que basta para se reconhecer que foi suficientemente atendido o mencionado princípio, não havendo razão para falar em vício de forma. Além disso, não se depara com qualquer óbice ao conhecimento do apelo, o que determina que se proceda à formulação do juízo de mérito. 3. Não há fundamento para cogitar de cerceamento de defesa por falta de produção de prova testemunhal, considerando a irrelevância da prova para o deslinde da demanda. A prova documental se mostra suficiente para o esclarecimento da matéria de fato. 4. Não comporta acolhimento a alegação de ilegitimidade ativa, pois os autores passaram a integrar o processo em virtude da desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada, durante a fase de cumprimento de sentença. 5. Não há fundamento para admitir a discussão a respeito do alegado descumprimento do prazo para recolhimento de valor no curso do processo
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe 03/04/2023; AgInt no REsp 1956555 / DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2022. Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas: REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017; AgInt no AREsp 2.368.079/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07/12/2023.
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6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp n. 2.020.182/MS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, j. em 11.06.2024, DJe de 14.06.2024 - destaque meu).
- Dos Honorários Recursais.
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados (fl. 800e) para 11% (onze por cento).
- Dispositivo.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.