DECISÃO Vistos — REsp REsp 2227951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por JUSSARA IZABEL DE SOUZA CASTRO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- 207e): APELAÇÃO CÍVEL- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
- PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - RECURSO DESPROVIDO.
Resultado indicado
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6156
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por JUSSARA IZABEL DE SOUZA CASTRO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 207e):
APELAÇÃO CÍVEL- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, reconhecendo a prescrição da pretensão executória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória em ação de cumprimento de sentença; se é aplicável o Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça e; se é aplicável a suspensão dos prazos prescricionais em virtude da pandemia, com base no artigo 3º da Lei nº. 14.010 /2020.
III. Razões de decidir
3. O termo inicial do prazo prescricional incide a partir de 17/12/2015, data do trânsito em julgado da sentença coletiva.
4. O cumprimento de sentença foi ajuizado em 18/12/2020, portanto, já havia transcorrido o prazo prescricional.
5. A alegação de suspensão dos prazos prescricionais devido à pandemia não se aplica a relações jurídicas de direito público.
6. Não houve requerimento prévio de documentos pelo apelante que justificasse a modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de extinção do feito por prescrição.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 535, VI, e 927, § 3º do Código de Processo Civil, e 3º da Lei n. 14.010/2.020, alegando-se, em síntese, que, tendo em vista a modulação dos efeitos estabelecida no Tema 880/STJ, bem como a suspensão dos prazos em razão da pandemia do coronavírus, não teria ocorrido a prescrição da pretensão executória.
Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 305e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
- Da ofensa aos arts. 535, VI, e 927, § 3º do CPC, e 3º da Lei n. 14.010/2.020
O tribunal de origem, soberano na
[trecho intermediário suprimido]
do STJ: AgInt no REsp. 1.248.586/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 10.9.2018 e AgRg no REsp. 1.366.052/SP, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 19.2.2015, dentre outros.
2. A aplicação de óbice de conhecimento quanto à ofensa legal, no tocante ao mesmo tema, prejudica a análise dada a divergência, conforme entendimento massificado deste STJ.
3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1034418/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020)
- Dos honorários recursais
Por fim, nos termos do art. 85, §§ 11 e 3º, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) o montante dos honorários advocatícios apurado em decorrência da condenação fixada nas instâncias ordinárias.
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.