DECISÃO Vistos — REsp REsp 2227957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por JOÃO CORNELLA FAGION contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento de Ação Rescisória, assim ementado (fls.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- ATUAÇÃO INDEVIDA DO AGENTE NA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS ANTE A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA REVOGAÇÃO DE SEUS PODERES DE ADMINISTRAÇÃO.
- CONLUIO COM TITULAR DE CARTÓRIO AUTOR DA AÇÃO RESCISÓRIA.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 441.462/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10014
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por JOÃO CORNELLA FAGION contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento de Ação Rescisória, assim ementado (fls. 2.457/2.458e):
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATUAÇÃO INDEVIDA DO AGENTE NA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS ANTE A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA REVOGAÇÃO DE SEUS PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. CONLUIO COM TITULAR DE CARTÓRIO AUTOR DA AÇÃO RESCISÓRIA. REGISTRO DE CONTRATOS COM DATA RETROATIVA PARA CONFERIR SUPOSTA VALIDADE EM PREJUÍZO DE TERCEIROS E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FÉ PÚBLICA COMPROMETIDA. FATO DEVIDAMENTE COMPROVADO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO E CONFIRMADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA PERPETRADA. SANÇÃO DE PERDIMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA E PAGAMENTO DE MULTA CIVIL. ALEGAÇÃO DE CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ARTIGO 966, II, V E VIII, DO CPC. AFASTAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM DEFINIDA EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIA. ACERTO CONVALIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA EM SEDE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, INCISO I, CUMULADO COM O ARTIGO 330, INCISO III, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.575/2.579e e 2.612/2.618e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i. arts. 1022, II e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil: "o acórdão deixou de reconhecer a efetiva - e evidente - omissão quanto ao argumento levantado pelo Recorrente de que o erro de fato se localizava no reconhecimento da legalidade do deslocamento da competência para Foz do Iguaçu em virtude de que lá teriam ocorrido os danos, quando a própria decisão reconheceu que nenhum dano foi observado em decorrência da conduta do Recorrente" (fl. 2.634e);
ii. arts. 966, II, do Código de Processo Civil, e 2º, da Lei n. 7.347/1985: "ao atribuir ao foro da Comarca de Foz do Iguaçu a competência para decidir a ação, sendo certo que não houve qualquer dano sentido naquele local em razão das condutas apuradas no feito, a decisão rescindenda também contrariou a regra contida no art. 2º, da Lei nº 7.347/85, resultando em uma decisão
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
(..)
3. No que tange à apontada violação do art. 292 do Código de Processo Civil, a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 441.462/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.