DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALLYSON RODRIGO CAVALCANTI, contra acórdão… — RHC RHC 222796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALLYSON RODRIGO CAVALCANTI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- Após a publicação da sentença e não tendo sido encontrado o réu, para tomar conhecimento do decreto condenatório, foi determinada sua intimação por edital e expedido mandado de prisão, cumprido no dia 10/10/24 (fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC 680575 / SC, rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3372, 3521, 3458, 5567, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALLYSON RODRIGO CAVALCANTI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 812430-83.2025.8.15.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal - CP.
Após a publicação da sentença e não tendo sido encontrado o réu, para tomar conhecimento do decreto condenatório, foi determinada sua intimação por edital e expedido mandado de prisão, cumprido no dia 10/10/24 (fls. 2.050/2.054).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 2.110/2.111):
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO. COMUNICAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA REGULAR EM SESSÃO PLENÁRIA. PACIENTE EM LIBERDADE E NÃO LOCALIZADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. PRISÃO IMEDIATA DO PACIENTE. POSSIBILIDADE. RE 1.235.340 - Tema 1.068/STF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com alegação de nulidade do trânsito em julgado da sentença condenatória, sob o argumento de ausência de intimação pessoal do réu solto quanto à ciência da decisão, com pedido de reabertura do prazo recursal e expedição de alvará de soltura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória configura nulidade absoluta, a ensejar o reconhecimento de constrangimento ilegal e a reabertura de prazo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência pacífica do STJ entende que, nos termos do art. 392, I, do CPP, a intimação da sentença condenatória deve ser pessoal apenas para réus presos.
4. No caso, o paciente estava em liberdade e foi regularmente assistido pela Defensoria Pública, que foi intimada da sentença condenatória sendo, ainda, intimado, inclusive, por edital.
5. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada (RE 1.235.340 - Tema 1.068/STF).
IV. DISPOSITIVO
6. Ordem conhecida e denegada."
Nas razões do presente recurso, a defesa alega que a sentença condenatória tornou-se definitiva sem que o recorrente tivesse ciência, uma vez que a intimação por edital foi decretada sem o esgotamento prévio de todas as diligências possíveis para sua
[trecho intermediário suprimido]
INTERPOSTO E PARCIALMENTE PROVIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC 680575 / SC, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/11/2021.)(grifei)
Não reconhecida a alegada nulidade e confirmado o trânsito em julgado do decreto condenatório, fica prejudicada qualquer discussão acerca da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. 1068).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.