DECISÃO Vistos — REsp REsp 2227962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- 45e): ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- COISA JULGADA ENTRE A AÇÃO COLETIVA 0002767-94.2001.01.3400 (2001.34.00.002765-2) E MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL AFASTADA.
Resultado indicado
Agravo Interno parcialmente conhecido e nessa extensão provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10289, 10683
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 45e):
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. TTN. COISA JULGADA ENTRE A AÇÃO COLETIVA 0002767-94.2001.01.3400 (2001.34.00.002765-2) E MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES.
1. Enquanto o pleito formulado no mandado de segurança individual denegado teve por fundamento a irredutibilidade salarial e a isonomia de tratamento entre a RAV paga a técnicos e auditores, a ação coletiva, por sua vez, buscou o pagamento das diferenças de acordo com o teto previsto na MP 831/95, com base na avaliação realizada pela administração. Não havendo a tríplice identidade entre as ações, prevista no artigo 337, §2º, do CPC (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), não há reprodução de ação anteriormente ajuizada, devendo ser afastado o reconhecimento da coisa julgada.
2. Agravo de instrumento provido.
Opostos embargos de declaração, foram providos apenas para fins de prequestionamento, nos termos da seguinte ementa (fl. 76e):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do Código de Processo Civil - o acórdão foi omisso sobre:
i.i) Prequestionamento do art. 322, § 2º do CPC. Alega que a ação coletiva e a ação mandamental possuem o mesmo objeto litigioso, sendo que "a inclusão de pequenas alterações no pedido e na causa pedir, com o objetivo de afastar a ocorrência de coisa julgada/litispendência, além de desconsiderar o conjunto da postulação, que deve ser levado em consideração, inclusive, para os
[trecho intermediário suprimido]
AgRg nos EDcl no REsp 1.539.665/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26.10.2015). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.707.468/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26.2.2021; AgInt no REsp 1.625.792/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Segunda Turma, DJe de 30.8.2019; AgInt no AREsp 965.578/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.8.2017; REsp 1.667.955/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20.6.2017.
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5. Agravo Interno parcialmente conhecido e nessa extensão provido.
(AgInt no REsp n. 1.946.413/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.