DECISÃO Vistos — REsp REsp 2227963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl.
- Pretensão de sanar dívidas oriundas de outros processos.
- Petição avulsa de agravo de instrumento interposto por terceiros.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Resultado indicado
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios. (REsp 1.889.046/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12235, 10655, 11806, 7772, 8990, 899, 10296, 9603
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl. 152e):
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Liberação de valores depositados nos autos. Pretensão de sanar dívidas oriundas de outros processos. Impossibilidade. Preliminar de intempestividade. Não acolhida. Recurso interposto dentro do prazo legal. Petição avulsa de agravo de instrumento interposto por terceiros. Não conhecimento. Litigância de má-fé. Não configurada. Manutenção da decisão.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando-se, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto as seguintes alegações (fls. 195/206e):
26. De forma incontroversa, tem-se que tais verbas são de titularidade do Banco Recorrente, já que evidentemente se prestam ao adimplemento de empréstimos pessoais adquiridos da instituição financeira, em proveito dos associados da Recorrida. Não há qualquer dúvida acerca da titularidade dos valores depositados nos autos do processe de origem, o que, por si, deveria ser suficiente para autorizar o pedido de levantamento formulado pela Massa Falida no Agravo de Instrumento.
27. Tal pleito, essencialmente, encontra respaldo no princípio da universalidade do juízo falimentar, este o único competente para deliberar sobre bens e direitos da Massa Falida, bem como nos princípios da celeridade processual e razoável duração do processo, que por sua vez dão sustento ao pedido que, sem dúvidas, visa trazer a solução mais eficiente ao deslinde do feito.
..
29. Para além de não se pronunciar acerca dos princípios acima destacados, o v. acórdão deixou de ponderar o fato de que, nas ações monitórias individualizadas nas quais essa Massa Falida visa o recebimento dos valores em aberto dos contratos de tais servidores, houve sentenças/acórdãos entendendo pela improcedência da demanda, justamente porque os servidores estariam em dia com suas obrigações, quitando o contrato através de depósitos em juízo dos valores, exatamente nos autos do processo de origem.
30. A Massa Falida colacionou documentação nesse sentido, que sequer foi analisada pelo v. acórdão.
Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 267e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII,
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes: REsp n. 1.828.306/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/11/2019; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.322.338/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios.
(REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.