DECISÃO PAULO GABRIEL LIMA DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrên… — RHC RHC 222797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO GABRIEL LIMA DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no Habeas Corpus n.
- Nas razões deste recurso, a defesa postula o relaxamento da custódia cautelar em razão do excesso de prazo e da ausência de fundamentação do decreto prisional.
- De plano, observo que o writ não foi instruído com cópia da decisão constritiva primeva, o que inviabiliza o exame da ilegalidade suscitada neste feito.
- Faço registrar, por oportuno, que foi juntada apenas a decisão que decretou a prisão preventiva dos corréus.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO GABRIEL LIMA DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no Habeas Corpus n. 808034-26.2025.8.02.0000.
Nas razões deste recurso, a defesa postula o relaxamento da custódia cautelar em razão do excesso de prazo e da ausência de fundamentação do decreto prisional.
Decido.
De plano, observo que o writ não foi instruído com cópia da decisão constritiva primeva, o que inviabiliza o exame da ilegalidade suscitada neste feito. Faço registrar, por oportuno, que foi juntada apenas a decisão que decretou a prisão preventiva dos corréus.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.