DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Severino Severo dos Santos, com fundamento no art — REsp REsp 2227972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Severino Severo dos Santos, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls.
- INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS.
- RECONHECIMENTO DE DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA.
Resultado indicado
Recurso conhecido e [trecho intermediário suprimido] Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014;
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10339, 10261
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Severino Severo dos Santos, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 111/112):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO. RECONHECIMENTO DE DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por servidor público militar inativo contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por férias e licenças especiais não gozadas, ao fundamento de ausência de requerimento administrativo prévio e de comprovação de que o não gozo decorreu do interesse da Administração, bem como da inexistência de base normativa após a declaração de inconstitucionalidade do art. 49, IX, da Constituição Estadual (ADI 276/AL).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição quanto a parte do pedido de conversão de férias e licenças especiais não gozadas em pecúnia; (ii) estabelecer se o autor faz jus à conversão de férias e licenças especiais não usufruídas em indenização pecuniária após sua inatividade; (iii) determinar o marco inicial e o índice de incidência dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF (ARE 721.001/RJ - Tema 635) reconhece o direito do servidor público inativo à conversão em pecúnia de férias não usufruídas, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
4. A comprovação nos autos da existência de períodos aquisitivos não usufruídos por meio de certidão funcional emitida pela Polícia Militar do Estado de Alagoas constitui fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, CPC).
5. A ausência de demonstração pela Administração Pública de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral atrai a aplicação do art. 373, II, do CPC, consolidando a pretensão indenizatória.
6. Conforme entendimento jurisprudencial reiterado, presume-se que o não gozo de férias e licenças por servidor ativo decorre da necessidade do serviço.
7. Reconhecida a prescrição quinquenal do pedido referente às férias vencidas em 2000 e ao período de 2001, diante do ajuizamento tardio da ação (Decreto nº 20.910/32).
8. A indenização deve observar os critérios de atualização definidos pelo STF (RE 870.947) e STJ (Tema 905 - REsp 1.495.146/MG), aplicando-se a taxa SELIC a partir de 9 de dezembro de 2021, conforme EC nº 113/21.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014; AgRg no AREsp n. 186.543/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 3/12/2013.)" (AgInt no AREsp n. 1.543.016/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/9/2022).
In casu, extrai-se do acórdão recorrido que a Administração Pública em nenhum momento negou o direito da parte recorrente às férias do ano 2000, tendo ocorrido tão simplesmente a suspensão do gozo dessas férias.
Destarte, também em relação ao referido período de férias, não tendo havido negativa prévia do direito, o prazo prescricional iniciou-se com a aposentadoria do servidor, como os demais períodos reconhecidos pela Corte estadual.
ANTE O EXPOSTO , conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar parcialmente o acórdão recorrido, de modo a afastar a prejudicial de prescrição referente ao período de férias não gozadas do ano 2000.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.