DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES DA SILVA, com fundamento no artig… — REsp REsp 2227973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
- SENTENÇA QUE DEFERIU O PLEITO AUTORAL POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULAR CELEBRAÇÃO DE CONTRATO CONSIGNADO APENAS EM RELAÇÃO AO BANCO CIFRA S/A.
- AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A COMPROVAR A REGULAR CONTRATAÇÃO DA AVENÇA PELA PARTE AUTORA/APELADA.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido para se conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento a fim de afastar a multa do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fls. 894-895):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. SENTENÇA QUE DEFERIU O PLEITO AUTORAL POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULAR CELEBRAÇÃO DE CONTRATO CONSIGNADO APENAS EM RELAÇÃO AO BANCO CIFRA S/A. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A COMPROVAR A REGULAR CONTRATAÇÃO DA AVENÇA PELA PARTE AUTORA/APELADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. AUSENTES. DANO MATERIAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR PELO DANO MATERIAL EM DOBRO, COM A COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDAMENTE RECEBIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA/APELADA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA CORTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.085-1.094).
No presente recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 373, II, do CPC e 595 do CC, apontando, ainda, divergência jurisprudencial.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.105-1.123, 1.126-1.129 e 1.130-1.150), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.202-1.204).
É, no essencial, o relatório.
Cinge-se a controvérsia em decidir acerca da suposta violação dos arts. 373, II, do CPC e 595 do CC.
Da ausência de prequestionamento
Depreende-se dos autos que o acórdão recorrido possui fundamentação nos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, bem como no art. 373 do CPC, não se manifestando a instância a quo, ainda que implicitamente, sobre o art. 595 do CC, circunstância que não se coaduna com a exigência do art. 105, III, "a", da CF.
Importante ressaltar que, a despeito da interposição de embargos de declaração na origem, o recorrente não alegou violação do dispositivo legal no referido recurso (fls. 972-973), impedindo, pois, o acesso à instância extraordinária. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
Sobre o tema, cito os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS NÃO
[trecho intermediário suprimido]
o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da parte recorrente em sua oposição, impõe-se o afastamento da multa processual.
6. Agravo interno parcialmente provido para se conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. (Grifei)
(AgInt no AREsp n. 2.189.457/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN 11/4/2024.)
Ademais, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial, incidindo, pois, as disposições da Súmula n. 13/STJ.
Registre-se que o não conhecimento do apelo nobre pelo permissivo constitucional da alínea "a" torna prejudicada a análise pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários recursais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.