DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ FELIPE ALEXANDRE DA SILVA, com fundamento no … — REsp REsp 2227990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ FELIPE ALEXANDRE DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
- No recurso especial, aponta violação ao artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal e requer a absolvição pelo crime de tráfico de drogas, alegando que não ficou comprovada a difusão ilícita de substâncias entorpecentes.
- Destaca que "não foi encontrado qualquer outro objeto que seja comum na mercancia de entorpecentes, tais como: balança de precisão, materiais para dolagem, dinheiro trocado, anotações, etc." (e-STJ, fl.
- 333) Subsidiariamente, postula revisão da pena imposta ao réu, por entender que "o Recorrente não pode ter sua pena aumentada diante de condenações transitadas em julgado há mais de 5 anos (Habeas Corpus n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10867, 7940, 3608, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ FELIPE ALEXANDRE DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
No recurso especial, aponta violação ao artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal e requer a absolvição pelo crime de tráfico de drogas, alegando que não ficou comprovada a difusão ilícita de substâncias entorpecentes.
Destaca que "não foi encontrado qualquer outro objeto que seja comum na mercancia de entorpecentes, tais como: balança de precisão, materiais para dolagem, dinheiro trocado, anotações, etc." (e-STJ, fl. 333)
Subsidiariamente, postula revisão da pena imposta ao réu, por entender que "o Recorrente não pode ter sua pena aumentada diante de condenações transitadas em julgado há mais de 5 anos (Habeas Corpus n. 130.613, Relator o Ministro Dias Toffoli), o que caracteriza violação ao inciso I, artigo 64, do Código Penal". (e-STJ, fl. 336)
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 364-367).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 386-388).
É o relatório.
Decido.
A Corte de origem preservou a condenação do réu consoante termos que se seguem:
"9. Acerca dos fatos, colhe-se dos autos os relatos dos policiais militares Erick Vinicius Pino e John Wesley da Silva Romão, os quais efetuaram a prisão em flagrante do réu (audiência de pág. 213):
Que no dia do fato estavam de patrulhamento próximo ao batalhão e ao Conjunto Virgem dos Pobres II, área vermelha para o tráfico de drogas, situação na qual avistaram um grupo de indivíduos que, ao notar a presença da guarnição, começaram a correr adentrando uma favela que fica próxima da região; que um deles estava com uma sacola na mão; que durante a perseguição aos indivíduos, diante de fundada suspeita, realizaram abordagem e revista pessoal do indivíduo, ora denunciado, que estava portando a sacola em mãos, sacola essa que estava no chão em razão do indivíduo ter se desfeito da mesma; que durante revista no interior da sacola desfeita pelo denunciado, constataram que havia certa quantidade de maconha a granel; afirmou que o denunciado já é conhecido por outras guarnições; que a região é dominada pela facção criminosa Comando Vermelho e que quando o indivíduo foi alcançado falou "perdi, perdi, perdi", ademais, afirmou que reconhece o indivíduo em audiência como sendo o mesmo presente no dia do fato.
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Que no dia do fato saíram do batalhão que fica próximo a
[trecho intermediário suprimido]
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Entende esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC. Precedentes." (AgRg no REsp 1.669.113/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 11/5/2018).
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4. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no REsp n. 1.902.294/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.