DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado nas … — REsp REsp 2227992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer ajuizada por M LILAS ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS LTDA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, visando a declaração de rescisão do contrato de plano de saúde e a inexigibilidade das mensalidades cobradas após o pedido de cancelamento.
- Sentença: julgou procedente o pedido para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e inexigíveis as mensalidades vencidas posteriormente ao pedido de cancelamento, datado de 4/3/2024.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 16/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 25/8/2025.
Ação: declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer ajuizada por M LILAS ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS LTDA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, visando a declaração de rescisão do contrato de plano de saúde e a inexigibilidade das mensalidades cobradas após o pedido de cancelamento.
Sentença: julgou procedente o pedido para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e inexigíveis as mensalidades vencidas posteriormente ao pedido de cancelamento, datado de 4/3/2024.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Cobrança de aviso prévio. Sentença de procedência, para declarar inexigíveis as cobranças das parcelas atinentes ao aviso prévio de 60 dias. Insurgência da ré. Não cabimento. Cláusula contratual de exigência de aviso prévio que tinha por fundamento o parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa 195/09 da ANS. Dispositivo declarado nulo em decisão proferida pelo TRF da 2ª Região na Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.5101, movida pelo Procon/RJ em face da ANS, com efeitos "erga omnes" e "ex tunc". Revogação, pela ANS, do parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009. Atual art. 23 da RN nº 557/2022 da ANS que não autoriza expressamente a cobrança. Exigência da cláusula contratual que prevê o aviso prévio afastada, por abusividade. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO." (fls. 1607-1615)
Recurso especial: alega violação dos artigos 421 e 422 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a exigência contratual de cumprimento de aviso prévio de 60 dias é legal e que a decisão recorrida viola os princípios da liberdade contratual e da boa-fé objetiva, além de não considerar previsão legal em normas da ANS. Requer, por fim, o provimento do recurso para o reconhecimento da legalidade da exigência de cumprimento de aviso prévio para rescisão do contrato e o exercício de advocacia predatória pela parte recorrida.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da existência de fundamento não impugnado
A parte recorrente não impugnou o fundamento utilizado pelo TJSP sobre a constatação de abusividade na previsão contratual de cláusula que exige aviso prévio do consumidor para a rescisão do contrato quando não há autorização legal para tanto, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido.
[trecho intermediário suprimido]
4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. AVISO PRÉVIO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.