DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CONDOMÍNIO ILOA RESIDENCE II, com fundamento no art — REsp REsp 2227995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CONDOMÍNIO ILOA RESIDENCE II, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (e-STJ, fl.
- DESPESA CONDOMINIAL COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
- SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CONDOMÍNIO ILOA RESIDENCE II, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (e-STJ, fl. 195):
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESA CONDOMINIAL COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TESE RECURSAL DE LITISPENDÊNCIA ENTRE A PRESENTE AÇÃO E A DEMANDA PROPOSTA ANTERIORMENTE PELA PARTE RECORRENTE, EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO PRÉVIA. MESMAS PARTES, MESMO PEDIDO E MESMA CAUSA DE PEDIR. TRÍPLICE IDENTIDADE. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA, NA FORMA DO ART. 337, INCISO VI, DO CPC/15. RECONHECIMENTO DO ERROR IN PROCEDENDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO V, DO CPC/15. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, CONFORME O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual o Tribunal reconheceu a existência de litispendência, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
O recorrente alega violação dos arts. 141 e 489, §1º, IV, bem como do art. 1.013 do CPC, insurgindo-se contra o que restou decidido em seu desfavor.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.
De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.