DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A., com fundamento nas alíneas "a… — REsp REsp 2228005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- 314-328, e-STJ): REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
- Contrato de financiamento de veículo representado por cédula de crédito bancário.
- Inexistência de limitação ao percentual de 12% ao ano.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 314-328, e-STJ):
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Contrato de financiamento de veículo representado por cédula de crédito bancário.
JUROS REMUNERATÓRIOS. Inexistência de limitação ao percentual de 12% ao ano. Abusividade se e quando superior à média de mercado, consideradas as circunstâncias da contratação. Precedentes do C. STJ. Abusividade não demonstrada. Necessidade de se observar o custo efetivo total.
TARIFA DE CADASTRO. Abusividade. Inocorrência. Cláusula contratual que prevê a cobrança da tarifa. Legalidade a partir da Resolução n.º 3.518/07 do CMN. Súmula n.º 566 do C. STJ.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Abusividade. Ocorrência. Contratação de seguradora imposta pela instituição financeira. STJ, REsp 1.639.320-SP, representativo dos recursos repetitivos.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Admissibilidade. Forma simples. Ausência de prova inequívoca de má-fé. Precedentes do C. STJ. Cobrança posterior à publicação do EAREsp 676.608-RS. Irrelevância, em tese. Princípio da colegialidade. Exegese do art. 926, caput, do CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sucumbência mínima da instituição financeira. Inteligência do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 345-350, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 353-373, e-STJ), a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:
a) 1.022, II, 1.025 do CPC, pois o acórdão recorrido foi omisso quanto à "expressa previsão contratual da faculdade do contratante optar por uma outra seguradora de sua preferência, bem como a desobrigatoriedade legal de comprovar a oferta de outras empresas" (fl. 357, e-STJ). Também não houve manifestação do acórdão sobre a necessidade de utilização da taxa SELIC como fator único de correção monetária.
b) 39, I, do CDC, ao argumento de que o seguro contratado pela parte recorrida não configurou venda casada, havendo previsão contratual de que a parte contrária poderia optar pelo seguro de outra empresa.
c) 406 do CC, sob o fundamento de que deve ser utilizada a taxa SELIC como índice de cálculo de juros, a partir da citação, sem a cumulação com outros índices.
d) 1.026, §2º, do CPC, na medida em que deve ser afastada a multa imposta na origem por embargos protelatórios.
Contrarrazões apresentadas às fls. 416-421,
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015) grifou-se
O entendimento em questão tem sido reafirmado, inclusive, em relação às multas aplicadas com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC/15 (correspondente ao art. 538, parágrafo único, do CPC/73). Neste sentido: AREsp 1218874/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 28/06/2018; REsp 1711305/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 12/04/2018.
Desta feita, os aclaratórios opostos com o propósito de prequestionar a matéria não têm caráter protelatório, como é o caso destes autos, devendo ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local no julgado de fls. 345-350, e-STJ.
5. Do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para determinar que: i) o índice de juros moratórios deve ser a taxa SELIC, sendo vedada a aplicação de qualquer outro índice de correção monetária; ii) seja afastada a multa aplicada pelo Tribunal local no julgado de fls. 345-350, e-STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.