ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 222801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- NULIDADE DA SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL DECORRENTE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
- O recurso ordinário em habeas corpus constitui mera reiteração de teses e pedidos formulados no HC n.
Resultado indicado
WRIT EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10865, 10623, 3419, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL DECORRENTE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso ordinário em habeas corpus constitui mera reiteração de teses e pedidos formulados no HC n. 860.227/AL e AREsp n. 2.812.424/AL, também em favor do ora agravante, já rechaçados por decisões de minha lavra transitadas em julgado.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de pedido de agravo regimental contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAFAEL TOZZATO ante o reiteração de pedido formulado em outras ações (e-STJ fls. 208/210).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes de roubo majorado e extorsão mediante sequestro. A sentença transitou em julgado e foi determinado o início da execução da reprimenda imposta.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, extinto sem julgamento de mérito, nos termos do acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 142):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PACIENTE LOCALIZADOEM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SENTENÇA TRANSITADA EMJULGADO. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado objetivando a nulidade da suspensão processual e da citação por edital, sob o argumento de que o paciente, à época, encontrava-se preso em unidades prisionais, o que afastaria a condição de "local incerto e não sabido" e atrairia a prescrição da pretensão punitiva.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível habeas corpus para reconhecimento de nulidade processual e prescrição da pretensão punitiva após o trânsito em julgado da condenação, diante de alegada irregularidade na citação por edital.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio ou revisão
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidade da citação, é de se denegar a ordem, porquanto ausente qualquer prejuízo, porquanto o réu peticionou pedido de liberdade provisória (e-STJ fl. 249), mostrando que era conhecedor da ação.
ARESP n. 2.812.424
Com relação à alegação de advento da prescrição, igualmente não assiste razão à defesa, pois a denúncia foi recebida em 15/8/2003. Em 12/5/2004, foi decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Após, em 1º/4/2013, o agravante foi encontrado. Assim, o feito retomou o seu curso, tendo sido condenado à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão. A sentença foi publicada em 6/6/2016.
Considerando que o prazo prescricional seria de 10 anos, tendo em vista a aplicação do disposto no art. 115 do Código Penal, não houve o seu implemento entre os marcos interruptivos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.