DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com fundamento no art — REsp REsp 2228018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os recorridos foram condenados pela prática do delito tipificado no art.
- 334, § 1º, "b", do Código Penal (contrabando - fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO em julgamento da Apelação Criminal n. 0003228-90.2017.4.01.3825.
Consta dos autos que os recorridos foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 334, § 1º, "b", do Código Penal (contrabando - fl. 1842).
Recursos de apelação interpostos pelas defesas foram providos para absolver os recorridos (fl. 2090). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CONTRABANDO POR EQUIPARAÇÃO. NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. INGRESSO ILEGAL EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de contrabando por equiparação (art. 334, § 1º, "b", do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 13.008/2014), com penas privativas de liberdade substituídas por penas restritivas de direitos. O juízo de origem declarou extinta a punibilidade do quarto apelante, em razão da prescrição retroativa, e as defesas pleitearam a absolvição dos demais recorrentes por ausência de provas ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: a) saber se a prova obtida exclusivamente por meio de denúncia anônima, sem diligências preliminares que a corroborem, é apta a legitimar a abordagem policial e a persecução penal; b) verificar se o ingresso em domicílio sem mandado judicial e sem consentimento válido dos moradores, com base apenas em notícia apócrifa, configura violação de direitos fundamentais, ensejando a nulidade da prova obtida; c) aferir se há reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva em relação a um dos apelantes. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a denúncia anônima, por si só, não justifica a abordagem policial ou a instauração de inquérito sem diligências preliminares que a corroborem. 4. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente é lícita quando há fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, conforme fixado no Tema 280 do STF (RE 603.616/RO). No caso, a abordagem foi baseada exclusivamente em denúncia anônima, sem elementos concretos de
[trecho intermediário suprimido]
como primariedade e residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando demonstrados os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
5. O pedido de extensão da liberdade concedida aos corréus deve ser indeferido quando não evidenciada identidade de situação fático-processual. No caso concreto, a própria confissão extrajudicial do agravante revela sua responsabilidade direta pelo transporte interestadual da droga, bem como sua condição de proprietário do entorpecente, circunstâncias que o diferenciam dos demais corréus e justificam a manutenção da segregação cautelar.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 210.852/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para restabelecer a condenação de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.