DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria Joycilaine Gomes da Silva, com fundamento no… — REsp REsp 2228025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria Joycilaine Gomes da Silva, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba assim ementado (fls.
- RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, APÓS CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6110, 7757, 6109
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Maria Joycilaine Gomes da Silva, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba assim ementado (fls. 122/123):
APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, APÓS CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A AFASTAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NA CITADA PROVA TÉCNICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Art. 86, da Lei nº 8.213/1991) 2. "A concessão de auxílio-acidente apenas se revela possível quando demonstrada a redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, em decorrência da consolidação das sequelas e do nexo causal. No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que a incapacidade é temporária e que as sequelas não estão consolidadas." (STJ, AglInt no AREsp n. 1.784.081/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 17/8/2021) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos (fls. 142/143).
A parte recorrente alega violação do art. 86 da Lei 8.213/1991, pois entende que é devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a atividade profissional, sendo irrelevante a possibilidade de reversão da sequela (fls. 146/154). Para sustentar a tese, transcreve o caput do art. 86 da Lei 8.213/1991: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (fl. 152).
Sustenta que a perícia judicial atestou limitação moderada de 50%, por 12 meses, para a atividade habitual, e que a reversibilidade da moléstia não afasta o
[trecho intermediário suprimido]
de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)". 2. No caso dos autos, a parte agravante pretende a reforma do acórdão que indeferira o pedido de concessão de benefício previdenciário acidentário por considerar que o laudo pericial atestou que não há nexo causal entre a incapacidade e o trabalho que o segurado exercia. Assim sendo, revela-se manifestamente inadmissível o presente recurso especial, uma vez que a questão jurídica posta em debate enquadra-se no Tema 1246/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.648.146/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Tais conclusões são compatíveis com aquela de que não há possibilidade de reanálise da prova no âmbito do recurso especial (súmula 7/STJ).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.