DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROZENITA PAULO DE JESUS, com fundamento no artigo … — REsp REsp 2228026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROZENITA PAULO DE JESUS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl.
- INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXEQUÍVEL.
- DECISÃO QUE LIMITOU A SUA ABRANGÊNCIA AOS BENEFICIÁRIOS DO ESTADO DE SERGIPE.
- Trata-se de cumprimento de sentença, prolatada em ACP, para a cobrança de valores decorrentes da aplicação do IRSM de fev/94, tendo julgador singular indeferido a petição inicial e extinto o feito, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECI AL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO .
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6133
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROZENITA PAULO DE JESUS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 313):
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM ACP. DIFERENÇAS RELATIVAS AO IRSM FEV/94. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXEQUÍVEL. DECISÃO QUE LIMITOU A SUA ABRANGÊNCIA AOS BENEFICIÁRIOS DO ESTADO DE SERGIPE. EXTINÇÃO DO FEITO. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. Trata-se de cumprimento de sentença, prolatada em ACP, para a cobrança de valores decorrentes da aplicação do IRSM de fev/94, tendo julgador singular indeferido a petição inicial e extinto o feito, nos termos do art. 924, I, do CPC/2015;
2. Inocorrendo trânsito em julgado da decisão que se deseja executar, o processo deve ser extinto, diante da ausência exigibilidade do título;
3. Ademais, a decisão em questão limitou expressamente a sua eficácia àqueles beneficiários domiciliados no Estado de Sergipe. Assim, independentemente do STF admitir a possibilidade dos títulos executivos proferidos em sede de ACP alcançarem todo o território nacional, no caso, tal não pode ser aplicado, diante da específica limitação territorial contido na respectiva decisão;
4. Apelação desprovida
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 340-345 e 369-374).
Em seu recurso especial, alega o recorrente violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão foi omisso em relação ao fato de que o único requisito exigido no título executivo é de que os beneficiários sejam residentes no Estado de Sergipe.
Ademais, aponta afronta aos artigos 356, inciso I e § 3º e 502, ambos do Código de Processo Civil, alegando que é incontroverso que há coisa julgada parcial referente à ação civil pública n. 2003.85.00.006907-8 e que o STJ entende ser possível a execução provisória contra a Fazenda Pública com o sistema de precatórios, desde que se trate de quantia incontroversa.
Requer o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, a fim de que o feito retorne ao Tribunal de origem para novo julgamento do declaratório. Subsidiariamente, pretende o provimento do recurso para que seja determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença.
É o relatório.
De pronto, quanto à alegada violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil tem-se, da leitura do acórdão recorrido (fls. 309-314, 340-345 e 369-374), que o colegiado regional analisou fundamentadamente as questões
[trecho intermediário suprimido]
origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE SE PRETENDE EXECUTAR. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 356, I E § 3º E 502, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ . RECURSO ESPECI AL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.