DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Espólio de Julio Hyczy da Costa, com fundamento no… — REsp REsp 2228037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Espólio de Julio Hyczy da Costa, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) assim ementado (fl.
- 38): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 36693-25.2024.8.16.0000, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
- AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JULIO HYCZY DA COSTA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PINHAIS RELATOR: DES.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Espólio de Julio Hyczy da Costa, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) assim ementado (fl. 38):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 36693-25.2024.8.16.0000, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JULIO HYCZY DA COSTA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PINHAIS RELATOR: DES. LAURI CAETANO DA SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. EXERCÍCIOS FISCAIS DOS ANOS DE 2008 A 2011. EXECUTADO QUE FALECEU APÓS O LANÇAMENTO DO DÉBITO E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO POR SUCESSÃO. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 38472-59.2017.8.16.0000 - TEMA 09/TJPR. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ART. 131, II E III DO CTN. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 55/60).
A parte recorrente alega violação dos arts. 131, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), 5º, incisos LIV e LV, da CF, e Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao sustentar que o espólio somente pode ser responsabilizado pelos tributos do de cujus quando houver citação válida do contribuinte na execução fiscal; como o falecimento ocorreu antes da citação, não seria possível redirecionar a execução ao espólio.
Aduz que o art. 5º, incisos LIV e LV, da CF foi violado porque o redirecionamento sem citação válida do devedor original afronta o devido processo legal e a ampla defesa.
A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 69/71.
Contrarrazões apresentadas às fls. 81/87.
O recurso foi admitido (fls. 88/89).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pelo Município de Pinhais para cobrar créditos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2008 a 2011, representados pela Certidão de Dívida Ativa (CDA) 2218/2012.
A controvérsia central a ser dirimida consiste em definir a possibilidade jurídica de redirecionamento da execução fiscal contra o espólio nos casos em que o falecimento do contribuinte executado ocorre em momento posterior ao lançamento tributário e ao ajuizamento da ação, mas anterior à sua citação válida para integrar a relação processual.
A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para
[trecho intermediário suprimido]
dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.