DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento I… — REsp REsp 2228040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração do Sul de Mato Grosso, Amapá e Pará - Sicredi Integração MT/AP/PA contra o seguinte acórdão (e-STJ fls.
- EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
- Apelação interposta contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a execução de título extrajudicial, com fundamento no art.
- 485, III, do CPC/2015, sob o argumento de abandono da causa pela parte exequente, após intimação pessoal.
Resultado indicado
No caso, com relação aos dispositivos ditos violados nas razões do recurso especial, verifico que o Tribunal de origem, ao julgar a causa, decidiu a questão tratada na presente demanda de acordo com os [trecho intermediário suprimido] da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração do Sul de Mato Grosso, Amapá e Pará - Sicredi Integração MT/AP/PA contra o seguinte acórdão (e-STJ fls. 287-288):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015, sob o argumento de abandono da causa pela parte exequente, após intimação pessoal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se foi regularmente efetivada a intimação pessoal exigida pelo art. 485, §1º, do CPC/2015, e se houve desídia da parte exequente a justificar a extinção do processo por abandono da causa.
III. Razões de decidir
3. A parte exequente foi intimada por meio do sistema eletrônico, com registro de ciência nos autos, forma admitida como equivalente à intimação pessoal, conforme arts. 246, §1º, do CPC/2015, e 5º, §6º, da L. 11.419/2006.
4. Configurada a inércia da parte exequente, que permaneceu silente após a intimação válida, restando caracterizado o abandono da causa nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC/2015.
5. A jurisprudência da Câmara reconhece a validade da intimação eletrônica nos moldes legais como meio hábil para fins de configuração do abandono do processo.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso de apelação não provido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 272, §§ 1º e 5º, e 485, § 1º, do Código de Processo Civil; 5º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, assim como divergência jurisprudencial.
Afirma que: "O acórdão recorrido violou tais dispositivos ao deixar de observar a necessidade de intimação pessoal com advertência, configurando nulidade que afeta diretamente o devido processo legal" (e-STJ fl. 307).
O recurso especial foi admitido nos autos.
Intimada, a parte recorrida não apresentou as contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fl. 328).
É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
No caso, com relação aos dispositivos ditos violados nas razões do recurso especial, verifico que o Tribunal de origem, ao julgar a causa, decidiu a questão tratada na presente demanda de acordo com os
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.