DECISÃO Trata-se agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE DIFERENCIAL CORRETORA DE TI… — REsp REsp 2228042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE DIFERENCIAL CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o magistrado, além de indeferir o requerimento de concessão de gratuidade judiciária formulado pela ora insurgente, julgou procedente a ação civil pública de improbidade administrativa n.
- Interposto recurso de apelação com pedido de concessão da assistência judiciária gratuita (fls.
- 2.209-2.221), o Relator indeferiu o requerimento, "por não ter apresentado comprovação idônea da insuficiência financeira", e determinou a intimação da recorrente para que juntasse o comprovante do recolhimento do preparo recursal (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10011, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE DIFERENCIAL CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o magistrado, além de indeferir o requerimento de concessão de gratuidade judiciária formulado pela ora insurgente, julgou procedente a ação civil pública de improbidade administrativa n. 0004014-78.2013.8.22.0003, nos termos dos artigos 10, inciso VI, e 11, incisos II e III, a LIA, impondo-lhe as sanções de: a) ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 1.519.481,82 (um milhão, quinhentos e dezenove mil, quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos); b) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; c) pagamento de multa civil em uma vez o valor do dano; e d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos (fls. 2.178-2.200).
Interposto recurso de apelação com pedido de concessão da assistência judiciária gratuita (fls. 2.209-2.221), o Relator indeferiu o requerimento, "por não ter apresentado comprovação idônea da insuficiência financeira", e determinou a intimação da recorrente para que juntasse o comprovante do recolhimento do preparo recursal (fls. 2.541-2.543).
Interposto agravo interno (fls. 2.570-2.574), a Corte local deu parcial provimento ao recurso a fim de reduzir o valor do preparo para a quantia de "R$ 24.532,45 (vinte e quatro mil quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos), correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor devido, a ser quitado em 3 (três) parcelas iguais" (fls. 2.767-2.771). O aresto foi assim sintetizado (fls. 2.770-2.771):
Agravo interno em Apelação. Preliminar de mácula ao princípio da dialeticidade. Rejeição. Gratuidade da justiça à pessoa jurídica. Redução. Parcelamento. Permissivo legal. Ausência de recolhimento do preparo no prazo determinado. Deserção.
Tendo os agravantes trazido argumentação suficiente para promover a discussão da matéria recursal, não há mácula ao princípio da dialeticidade.
A pessoa jurídica terá direito ao benefício da gratuidade da justiça se evidenciar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ).
Comprovada a piora da capacidade financeira da pessoa jurídica, que se
[trecho intermediário suprimido]
34, XVIII, alíneas "a" e "b", e 253, parágrafo único, inciso II, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489, § 1º E IV, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO AO ART. 98, §§ 5º E 6º, DO CPC. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.