DECISÃO Trata-se agravo em recurso especial interposto por PAULO WERTON JOAQUIM DOS SANTOS contra deci… — REsp REsp 2228042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se agravo em recurso especial interposto por PAULO WERTON JOAQUIM DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou procedente a ação civil pública de improbidade administrativa n.
- Interposto recurso de apelação com pedido de concessão da gratuidade da justiça (fls.
- 2.334-2.375), o Relator deferiu o requerimento "tão somente para, de forma proporcional, reduzir o percentual do preparo recursal, determinando, por consequência, o recolhimento de R$18.000,00 (correspondentes a aproximadamente 35% do valor devido), a ser quitado em três parcelas iguais" (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10011, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se agravo em recurso especial interposto por PAULO WERTON JOAQUIM DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou procedente a ação civil pública de improbidade administrativa n. 0004014-78.2013.8.22.0003, nos termos dos artigos 10, inciso VI, e 11, incisos II e III, da LIA, impondo ao ora insurgente as sanções de: a) perda da função pública; b) ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 1.519.481,82 (um milhão, quinhentos e dezenove mil, quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos); c) suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos; d) pagamento de multa civil em uma vez o valor do dano; e e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos (fls. 2.178-2.200).
Interposto recurso de apelação com pedido de concessão da gratuidade da justiça (fls. 2.334-2.375), o Relator deferiu o requerimento "tão somente para, de forma proporcional, reduzir o percentual do preparo recursal, determinando, por consequência, o recolhimento de R$18.000,00 (correspondentes a aproximadamente 35% do valor devido), a ser quitado em três parcelas iguais" (fls. 2.514-2.516).
Diante do transcurso do prazo sem a comprovação do recolhimento da primeira parcela do preparo recursal, o Relator determinou a intimação do recorrente para que efetuasse o pagamento em dobro da referida parcela (fls. 2.532-2.533). Na sequência, ante a inércia do recorrente, foi julgado deserto o recurso de apelação (fls. 2.541-2.543).
A referida decisão não foi impugnada por recurso apresentado pelo ora recorrente, conforme certificado às fls. 2.602-2.603.
Todavia, após o julgamento dos agravos internos interpostos pelos corréus JEAN CARLOS DOS SANTOS e MASSA FALIDA DE DIFERENCIAL CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, o recorrente opôs embargos declaração (fls. 2.788-2.794) contra o acórdão que apreciou tais agravos (fls. 2.767-2.771).
A Corte local, então, não conheceu dos embargos declaratórios, sob o fundamento de ausência de legitimidade e interesse recursal. O aresto foi assim sintetizado (fl. 2.861):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO - OMISSÃO - INEXISTENCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - INVIABILIADE - ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
Os Embargos de
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.141.636/CE, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigos 34, XVIII, alínea "a", e 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO ARESTO DE CORRÉUS. NÃO INTEGROU O RECURSO COMO PARTE. ILEGITIMIDADE. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 281/STF. TEMA 1.199/STF. NÃO APLICAÇÃO. COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.