DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE PEREIRA DA SILVA, com fundamento na alínea "a… — REsp REsp 2228044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE PEREIRA DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fls.
- 353-362, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- ACORDO REALIZADO EM OUTRO PROCESSO QUE RESULTOU NO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE SER INDENIZADO NO VALOR DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE PEREIRA DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fls. 353-362, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). AUTOR NÃO INTEGROU O NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE UTILIDADE. ACORDO REALIZADO EM OUTRO PROCESSO QUE RESULTOU NO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE SER INDENIZADO NO VALOR DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. ART. 485, INCISO VI, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1 - A temática recursal gira em torno da (i)legitimidade ativa do autor, ora apelante, para pleitear a anulação de negócio jurídico envolvendo o bem objeto da lide, acerca do qual sustenta ter direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel, o que teria gerado prejuízos ao direito de meação.
2 - Os fundamentos apresentados na sentença recorrida são suficientes ao enfrentamento da insurgência recursal, notadamente pela impossibilidade, no caso em vértice, de se pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18 do CPC, uma vez o autor não integrou o negócio jurídico, bem assim não há exceção no ordenamento jurídico, aplicável à espécie, que ampare a pretensão autoral.
3 - Subjaz dos autos a própria inexistência de interesse de agir por parte do autor, a ensejar, de igual modo, a extinção do feito, sem análise meritória.
4 - Constata-se de forma plena e imediata a inexistência de utilidade de provimento jurisdicional, tendo em vista que, em outro feito, no âmbito da 26ª Vara Cível da Capital, no qual o autor, ora apelante, contende com a apelada, restou acordado entre as partes a respectiva indenização pelo valor de 50% (cinquenta por cento) do imóvel em questão.
5 - Portanto, não há utilidade, o que demanda a extinção do feito, igualmente, por força do art. 485, VI, do CPC. Nesse sentido, devidamente configuradas as hipóteses que autorizam a extinção do processo sem análise meritória, a dizer, ilegitimidade ativa e inexistência de interesse processual, a sentença recorrida não merece reparos.
6 - Com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais fixados na origem, cuja exigibilidade fica suspensa, em virtude de a parte ser beneficiária da justiça gratuita,
[trecho intermediário suprimido]
nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.841.327/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.) grifou-se
Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).
3. Do exposto, não conheço o recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.