DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Ál… — REsp REsp 2228048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas e outra parte, contra o seguinte acórdão (e-STJ fls.
- CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER UTILIZADO EM CASO DE INADIMPLEMENTO.
- Apelação cível interposta pelas embargantes contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos termos do art.
- As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios imposta na Lei da Usura, consoante Súmula Vinculante nº 7 e Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, além da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6005, 4960, 9603
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas e outra parte, contra o seguinte acórdão (e-STJ fls. 284-285):
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER UTILIZADO EM CASO DE INADIMPLEMENTO. APLICAÇÃO DO IPCA, POR FORÇA DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelas embargantes contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) averiguar a liquidez do título executivo extrajudicial, considerando que, segundo alegam as apelantes, há sentença, em ação revisional, que reconhece a ilegalidade de algumas cláusulas contratuais e determina a apuração do débito em liquidação de sentença; (ii) saber se são legais os juros remuneratórios conjugados com os encargos moratórios praticados pela instituição financeira, considerando a impossibilidade de aplicar a taxa CDI como índice de correção monetária; e (iii) examinar a possibilidade da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios imposta na Lei da Usura, consoante Súmula Vinculante nº 7 e Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, além da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Impossibilidade de considerar-se a taxa média de mercado como limite máximo da taxa de juros remuneratórios praticada. Parâmetro de abusividade que deve ser tido como a taxa de juros remuneratórios superior a 50% da taxa média de mercado. Taxa de juros contratada no caso em patamar inferior à taxa média de mercado praticada no período de contratação, segundo o Banco Central do Brasil, acrescida de 50% (cinquenta por cento). Manutenção da taxa de juros remuneratórios nos termos contratados, diante da ausência de abusividade.
5. Considerando que o contrato celebrado entre as partes não determinou qual o índice de atualização monetária a ser aplicado em caso de inadimplemento, não é possível que a instituição financeira, em seus cálculos, aplique a taxa CDI a este título. Necessidade de aplicação do IPCA, com base no art. 389 do CC.
6. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, conforme autorizado pelo art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 e reconhecido como constitucional pelo STF (RE 592.377, Tema 33).
No caso, a existência de taxa anual
[trecho intermediário suprimido]
não obriga o julgamento em conjunto das apelações, nem implica existência de decisões conflitantes, como se deu na espécie, em que tanto a demanda de usucapião quanto a possessória foram julgadas improcedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp nº 691.530/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 10/11/2015, DJe de 19/11/2015 - grifos acrescidos).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor das partes recorrentes, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, devidos pelas partes recorrentes, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.