DECISÃO Vistos — REsp REsp 2228049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por CELIA MARIA DA SILVA COSTA E OUTROS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Pretensão ao arbitramento de honorários advocatícios.
- 85, § 7º, do CPC, e 1º-D, da Lei nº 9.494/97.
- A Fazenda Estadual está submetida a regime diferenciado de pagamentos (precatórios ou RPV), a demandar vênia judicial para expedição das respectivas ordens.
Resultado indicado
Agravo de instrumento não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10305
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por CELIA MARIA DA SILVA COSTA E OUTROS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 38e):
GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. Cumprimento de sentença. Pretensão ao arbitramento de honorários advocatícios. Inadmissibilidade. Ausência de impugnação. Inteligência dos arts. 85, § 7º, do CPC, e 1º-D, da Lei nº 9.494/97. A Fazenda Estadual está submetida a regime diferenciado de pagamentos (precatórios ou RPV), a demandar vênia judicial para expedição das respectivas ordens. Inteligência do Tema Repetitivo nº 1.190 do STJ (R Esp nº 2.029.636/SP). Precedentes. Agravo de instrumento não provido.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que são cabíveis honorários advocatícios no presente caso.
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.
Em relação à suscitada violação ao art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC, cumpre mencionar a tese fixada no julgamento do Recurso Especial, representativo da controvérsia, nº 2.029.636/SP -Tema nº 1190, publicado em DJe de 1/7/2024:
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Na ocasião,
[trecho intermediário suprimido]
seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.
21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. (Destaques meus)
Assim sendo, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual a tese repetitiva (Tema 1.190/STJ) deve ser "aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão", ou seja, para os os cumprimentos de sentença já iniciados, como o caso em análise, são cabíveis os honorários advocatícios sucumbenciais.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.