DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALEXSANDRO SI… — RHC RHC 222805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALEXSANDRO SILVA DE SOUSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, desde 21/10/2024, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 15038
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALEXSANDRO SILVA DE SOUSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (HC n. 0819851-65.2025.8.10.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, desde 21/10/2024, pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 194/195):
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, §2º- A, I, C/C A R T. 70). RECONHECIMENTO PESSOAL IRREGULAR. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA . EXCESSO DE PR AZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUDIÊNCIA DESIGNADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus (HC), com pedido liminar, impetrado com fundamento na Constituição Federal (CF, art. 5º, LXVIII) por Lívia Maria Silva Macedo, em favor de Alexsandro Silva de Sousa, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, que decretou a prisão preventiva do Paciente, pela suposta prática do crime de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º-A, I, c/c art. 70), por fato ocorrido em 21/10/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em saber se: (i) o reconhecimento pessoal do Paciente foi realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, de modo a ensejar sua nulidade; e (ii) a instrução processual se alonga de forma excessiva a configurar constrangimento ilegal decorrente do prolongamento da prisão cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Suposta nulidade do reconhecimento fotográfico não pode ser conhecida na via estreita do Habeas Corpus, por demandar dilação probatória e contraditório, inviáveis nesta sede constitucional.
4. Quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, observa-se que a prisão cautelar vem sendo periodicamente reavaliada e que, mesmo após nove meses de prisão, o processo apresenta andamento regular, com audiência de instrução e julgamento já designada, tratando-se de feito complexo, envolvendo roubo com emprego de arma de fogo e pluralidade de vítimas, tem-se justificada a maior duração da instrução.
IV. DISPOSITIVO
5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
Neste recurso, a Defensoria Pública sustenta, primeiramente, a ilegalidade no reconhecimento fotográfico, já que realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal.
Alega que o decreto prisional carece de fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
V- Em relação ao alegado excesso de prazo- designada audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de setembro de 2024 - inicialmente, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir, e, constata-se que não há uma irregularidade no trâmite processual em apreço; já foram enfrentados pedido de relaxamento da prisão preventiva, a segregação já foi revista no prazo nonagesimal, estando o feito aguardando a realização da audiência de instrução.
..
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 904.748/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.