DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AMARO JOSE DE MELO NETO, com fundamento na alínea … — REsp REsp 2228051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AMARO JOSE DE MELO NETO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a defesa aponta a violação do art.
- 226 do CPP, tendo em vista que a condenação foi mantida exclusivamente com base no reconhecimento realizado sem observância das formalidades legais e sem outras provas autônomas e independentes.
- Afirma-se que os depoimentos das vítimas evidenciam indução, a justificar a desconsideração dos depoimentos como prova suficiente à condenação.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AMARO JOSE DE MELO NETO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, na Apelação Criminal n. 0741810-40.2024.8.02.0001 (fls. 403/418).
No recurso especial, a defesa aponta a violação do art. 226 do CPP, tendo em vista que a condenação foi mantida exclusivamente com base no reconhecimento realizado sem observância das formalidades legais e sem outras provas autônomas e independentes.
Afirma-se que os depoimentos das vítimas evidenciam indução, a justificar a desconsideração dos depoimentos como prova suficiente à condenação.
Requer-se, ao final, o provimento do recurso, com o reconhecimento da nulidade do reconhecimento apontado e, por consequência, a absolvição do recorrente, por insuficiência de provas.
Oferecidas contrarrazões (fls. 443/447), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 450/452).
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fl. 471/480).
É o relatório.
O recurso especial não comporta provimento.
A defesa requer a declaração de nulidade do reconhecimento realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP e, em consequência, a absolvição do réu por insuficiência de provas.
No caso dos autos, verifica-se que a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial não foi prova única a respaldar a condenação. Esta veio fundamentada nos depoimentos firmes e seguros das vítimas e testemunhas, prestados regularmente em juízo.
Convém registrar, neste contexto, que uma das vítimas, ouvidas em juízo (A. G DOS S A) informou em juízo, que o acusado foi autor de nada menos que 3 assaltos dos quais foi vítima, esclarecendo, na oportunidade, que o acusado possui tatuagens aparentes, uma no pescoço e o formato de seu queixo, o que não deixou dúvida acerca de sua identificação.
Já a vítima M F da S A F, também ouvida em juízo, informou que conhecia o acusado, chegando a questioná-lo, no momento do roubo, se realmente ele iria assaltá-lo, afirmando que o réu na oportunidade estava muito agressivo.
Tais elementos de convicção constituem provas independentes e autônomas do reconhecimento que se inquina de nulidade.
Neste contexto, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não conduz à imediata absolvição, sendo a condenação mantida nas hipóteses em que lastreada em elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito (AgRg no AREsp n. 2.789.926/MG, Relator Mi nistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 13/2/2025).
Sendo assim, nego provimento ao recurso especial .
Publ ique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. CONDENAÇÃO RESPALDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, INDEPENDENTES E AUTÔNOMOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
Recurso especial improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.