DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com f… — REsp REsp 2228052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado (fl.
- BENEFÍCIO PAGO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
- SITUAÇÃO CONSOLIDADA ANTES DA LEI Nº 13.846/19.
- Caso em exame Apelação interposta pelo INSS contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença que visava a devolução de valores pagos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado (fl. 32):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIO PAGO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. EXTINÇÃO DO FEITO. IRREPETIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. SEGURANÇA JURÍDICA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA ANTES DA LEI Nº 13.846/19. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença que visava a devolução de valores pagos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada.
II. Questão em discussão
Definir se é cabível a cobrança, em sede de cumprimento de sentença, de valores pagos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
III. Razões de decidir
Embora o STJ tenha firmado entendimento pela possibilidade de devolução (Tema nº 692), a jurisprudência do STF reconhece a irrepetibilidade dos benefícios previdenciários recebidos de boa-fé em razão de decisão judicial, tendo em vista sua natureza alimentar. A tutela foi concedida e revogada antes da Lei nº 13.846/19, que alterou o art. 115, II, da Lei 8.213/91. Situação jurídica consolidada que deve ser preservada em homenagem à segurança jurídica.
IV. Dispositivo
Recurso improvido.
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, sob os seguintes argumentos: (a) art. 1.022, II, do CPC: o Tribunal a quo não apreciou "a questão jurídica levantada pela autarquia previdenciária acerca da desnecessidade de previsão expressa no título judicial para cobrança e devolução de valores recebidos indevidamente a título de tutela antecipada revogada" (fls. e-STJ, 68); (b) art. 927, III, do CPC: o Tribunal local, no julgado ora recorrido, não observou a tese firmada no Tema 692/STJ, violando, portanto, tal dispositivo infraconstitucional e (c) arts. 297, parágrafo único, 300, §3º, 302, caput, incisos I e III, e parágrafo único, 520, incisos I e II, e §5º, do CPC: a obrigação de devolução dos valores recebidos indevidamente decorre de lei, do caráter reversível da tutela antecipada, não sendo necessária previsão expressa no título judicial.
Sem contrarrazões.
Realizado juízo de conformidade, o acórdão proferido pela Corte a
quo foi mantido, nos termos da ementa abaixo transcrita (fl. e- STJ, 80):
ACIDENTÁRIO E PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE CONFORMIDADE EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) (Grifei).
A propósito, as seguintes decisões monocráticas: REsp 2.099.627/PR, Relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/10/2023; REsp 2.100.334/PR, Relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe27/10/2023; REsp 2.101.102/PR, Relatora Min. Reg ina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/10/2023; REsp 2.099.472/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/10/2023.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que a restituição dos valores pagos por antecipação de tutela posteriormente revogada observe o disposto no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, conforme entendimento do STJ firmado no Tema n. 692.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 692 STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.