DECISÃO T rata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE contra decisão de… — REsp REsp 2228055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls.
- 317/320, em que não conheci do recurso especial em virtude da incidência da Súmula 83 do STJ.
- Reitera a parte agravante a tese de que o caso dos autos demandaria a aplicação do Tema 408 do STJ, bem como aduz a inaplicabilidade do óbice sumular aludido.
- Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10219.10288.10291.
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 317/320, em que não conheci do recurso especial em virtude da incidência da Súmula 83 do STJ.
Reitera a parte agravante a tese de que o caso dos autos demandaria a aplicação do Tema 408 do STJ, bem como aduz a inaplicabilidade do óbice sumular aludido.
Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada.
Passo a decidir.
A Primeira Seção, por meio dos REsps 2201535/SP, 2204729/SP e 2204732/SP, rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, submeteu a seguinte controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos: definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória. (Tema 1.392 do STJ).
Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1.456.224/MS, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/2/2016; AgRg no AgRg no AREsp 552.103/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 153.829/PI, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012.
Nesse mesmo sentido, estas decisões monocráticas: REsp 1.588.019/GO, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 17/3/2016; REsp 1.502.464/RS, AREsp 848.627/PB, REsp 1.574.944/PB e AREsp 779.676/PB, todos da relatoria do em. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 2/12/2015, 8/3/2016, 04/03/2016 e 3/2/2016, respectivamente.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior analisar as questões jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 317/320 e DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.