DECISÃO Trata-se de recurso interposto por INDÚSTRIA GRÁFICA SUL LTDA — REsp REsp 2228058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso interposto por INDÚSTRIA GRÁFICA SUL LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema nº 1.182, a exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido exige a comprovação do efetivo registro de tais benefícios em reserva de lucros para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, na forma prevista pelos art.
- 10 da Lei Complementar nº 160/2017. (Tema nº 1.182/STJ).
Resultado indicado
129/132), nos termos da seguinte ementa: Aclaratórios da impetrante parcialmente acolhidos, para sanar o vício relativo à necessidade de prévia comprovação do direcionamento do resultado do benefício à implantação ou expansão de empreendimentos econômico, consignando que é desnecessária a comprovação de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6036, 14996, 5933, 5938
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto por INDÚSTRIA GRÁFICA SUL LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 129):
TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS.
1. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema nº 1.182, a exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido exige a comprovação do efetivo registro de tais benefícios em reserva de lucros para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, na forma prevista pelos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017. (Tema nº 1.182/STJ).
2. Caso em que não há coincidência entre o pedido formulado pela impetrante e a tese fixada no Tema 1.182/STJ, pois, enquanto o STJ estabeleceu que todos os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, com as alterações da LC nº 160, de 2017, deveriam ser atendidos, sem afastar nenhum deles, a impetrante não ressalta expressamente a necessidade de tratar o benefício fiscal como se subvenção de investimento fosse, mediante a observância dos requisitos constantes no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, dentre eles a destinação prevista no caput e no §2º. Ou seja, é mister o direcionamento do resultado do benefício à implantação ou expansão de empreendimentos econômico, hipótese para a qual impõe-se denegar o mandado de segurança, uma vez que o pedido formulado pelo impetrante está em desacordo com a orientação fixada pelo STJ na apreciação do Tema 1.182, segundo a qual é necessário o cumprimento de todos os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, para a fruição do benefício fiscal nele previsto.
Opostos os primeiros embargos declaratórios, foram acolhidos em parte (fls. 129/132), nos termos da seguinte ementa:
Aclaratórios da impetrante parcialmente acolhidos, para sanar o vício relativo à necessidade de prévia comprovação do direcionamento do resultado do benefício à implantação ou expansão de empreendimentos econômico, consignando que é desnecessária a comprovação de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico. Mantida a denegação da segurança por fundamentação diversa (ausência de provas do cumprimento dos requisitos legais).
Opostos novos declaratórios, foram rejeitados (fls. 138/141).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 51 da
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019)
Além disso, o tribunal de origem concluiu, à fl. 131, que "os documentos acostados aos autos não são aptos a comprovar de plano o cumprimento dos requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo de IRPJ e CSLL, na forma dos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e do art. 10 da LC 160/2017".
Assim, a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fát ico-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.