DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não… — REsp REsp 2228059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Ativos Judiciais I, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- É nula de pleno direito a cessão de crédito previdenciário, conforme vedação expressa do art.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- Na origem, em cumprimento de sentença previdenciário, o juízo indeferiu a homologação de cessão de crédito reconhecido em precatório, por vedação do art.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos E Dcl no R Esp 1849130 / RS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06119.06120.11944., 08826.09148.10672.14912.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Ativos Judiciais I, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 953):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 114 DA LEI 8.213/91.
É nula de pleno direito a cessão de crédito previdenciário, conforme vedação expressa do art. 114 da Lei 8.213/91.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 962):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
Na origem, em cumprimento de sentença previdenciário, o juízo indeferiu a homologação de cessão de crédito reconhecido em precatório, por vedação do art. 114 da Lei 8.213/1991 (e-STJ fls. 949/950).
Interposto agravo de instrumento, a 5ª Turma do TRF4 manteve a impossibilidade de cessão com base no art. 114 da Lei 8.213/1991, mas deu parcial provimento para determinar o bloqueio da requisição de pagamento, julgando prejudicado o agravo interno (e-STJ fls. 951/952 e 953).
Nos embargos de declaração, o Tribunal rejeitou os aclaratórios e esclareceu que o parcial provimento limitou-se à determinação de bloqueio da requisição de pagamento já efetivada (e-STJ fls. 960/961 e 962).
Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 114 da Lei 8.213/1991 e 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 969/975).
Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado, nos embargos de declaração, sobre: (a) a distinção entre cessão de crédito inscrito em precatório de natureza previdenciária e cessão do benefício previdenciário em si; (b) o alcance do parcial provimento do agravo (e-STJ fls. 967/975).
Quanto ao mérito, afirma que a cessão de crédito inscrito em precatório oriundo de ação previdenciária é juridicamente possível, não se confundindo com a cessão do benefício previdenciário, apoiando-se no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal e nos arts. 286 e seguintes do Código Civil (e-STJ fls. 965/972, 974/975).
Defende, ainda, a reforma integral do acórdão para reconhecer a validade e eficácia da cessão do crédito e homologá-la nos autos de origem; subsidiariamente, requer o reconhecimento de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Seção, DJ de 12/12/2005. 5. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência deste STJ, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos E Dcl no R Esp 1849130 / RS. Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. 08/03/2021. D Je 16/03/2021)
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% d o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.