ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2228066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO.
- 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
Resultado indicado
Assim, o recurso deve ser provido, quanto ao ponto.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7687, 4993, 9196
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
1. Ação cautelar de arresto de bens.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. "A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado" (REsp 1.987.061/DF, Terceira Turma, DJe 05/08/2022).
4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por ALEXANDRE GONÇALVES ANTUNES, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Ação: cautelar de arresto de bens, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, parte ora recorrida, em face de ADALBERTO MAIA ANTUNES, WILSON ZEITUNE, VILMA FERNANDES TEIXEIRA e ROBERTO FRANZ JOSEF HERD, na qual requer o bloqueio de bens dos réus.
Decisão interlocutória: determinou a habilitação direta "de Alexandre Gonçalves Antunes, Alessandra Antunes Mitraud, Andréa Gonçalves Antunes, Márcio Zeitune e Ângela Maria Zeitune, sucessores dos réus falecidos Adalberto Maia Antunes e Wilson Zeitune" (e-STJ fl. 58) e autorizou pesquisas e bloqueios de bens via SISBAJUD, RENAJUD, CCS-Bacen, CNIB e INFOJUD, além da expedição de ofícios e citação postal.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE GONÇALVES ANTUNES, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE DEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS DO RÉU FALECIDO. IRRESIGNAÇÃO. RAZÃO QUE NÃO ASSISTE AO RECORRENTE. EM QUE PESE O ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES SER NO SENTIDO DE QUE A HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS SOMENTE SE DARÁ NOS CASOS DE INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEITO À ABERTURA DE INVENTÁRIO, VERDADE É QUE É APLICÁVEL À HIPÓTESE O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DESÍDIA DO
[trecho intermediário suprimido]
sob o frágil argumento de ilegitimidade passiva do herdeiro, ao mesmo tempo em que não adota qualquer medida para a devida constituição do Espólio. (grifou-se)
Da leitura dos trechos acima, verifica-se a decisão proferida pelo Tribunal local destoa da jurisprudência do STJ que, como asseverado, é no sentido de "A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado" (REsp 1.987.061/DF, Terceira Turma, DJe 05/08/2022).
Assim, o recurso deve ser provido, quanto ao ponto.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar que o espólio deverá ser representado judicialmente pelo administrador provisório, caso ainda não haja o ajuizamento de ação de inventário ou a existência de inventariante devidamente compromissado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.