DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por DEISE VAINER DAVID contra o seguinte acórdão (e-ST… — REsp REsp 2228067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por DEISE VAINER DAVID contra o seguinte acórdão (e-STJ fls.
- A autora busca a declaração de nulidade de cláusula de reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde, alegando ausência de percentuais definidos e abusividade.
- Pretende o recálculo das mensalidades e a restituição dos valores pagos a maior.
- A questão em discussão consiste em (i) determinar se a cláusula de reajuste por faixa etária é nula por ausência de percentuais definidos e (ii) prazo da prescrição.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12488.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por DEISE VAINER DAVID contra o seguinte acórdão (e-STJ fls. 508-519):
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. A autora busca a declaração de nulidade de cláusula de reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde, alegando ausência de percentuais definidos e abusividade. Pretende o recálculo das mensalidades e a restituição dos valores pagos a maior. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se a cláusula de reajuste por faixa etária é nula por ausência de percentuais definidos e (ii) prazo da prescrição. III. Razões de Decidir 3. A prescrição é trienal, conforme art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, aplicável a ações de enriquecimento sem causa, como no caso de repetição de indébito. 4. O reajuste por faixa etária não é, por si só, ilegal ou abusivo, desde que haja previsão contratual e os percentuais não sejam desarrazoados, conforme entendimento do STJ no Tema 1016. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reajuste de mensalidade de plano de saúde por faixa etária é válido se houver previsão contratual e observância das normas reguladoras. 2. A prescrição para repetição de indébito em contratos de trato sucessivo é trienal. Legislação Citada: Código Civil de 2002, art. 206, § 3º, IV. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.360.969 RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 10/08/2016. STJ, REsp nº 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14/12/2016.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão viola o art. art. 85, § 11, do CPC (e-STJ fl. 522-544).
Pugna seja afastada a condenação da Recorrente em arcar com honorários sucumbenciais recursais, vez que não houve condenação sucumbencial em desfavor da Autora em Primeiro Grau e, portanto, está afastada a figura dos honorários sucumbenciais ADICIONAIS.
O recurso especial foi admitido nos autos.
Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fl. 552-562).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo, nos termos do Processo Civil. art. 1.003, § 5º, do Código De Processo Civil.
De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador,
[trecho intermediário suprimido]
se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.