DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por JANIO JOSE MORAES, fundamentado nas alíneas "a" e "… — REsp REsp 2228068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por JANIO JOSE MORAES, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Recurso especial interposto em: 5/4/2025 Concluso ao gabinete em: 12/9/2025 Ação: declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais, ajuizada por JANIO JOSE MORAES, em face de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, na qual requer a baixa do gravame de alienação fiduciária do veículo.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por JANIO JOSE MORAES, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
- Indicadas as razões de fato e os fundamentos jurídicos pelos quais o exequente postula a reforma da sentença recorrida, na forma do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento da apelação, suscitada pela requerida em contrarrazões.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por JANIO JOSE MORAES, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 5/4/2025
Concluso ao gabinete em: 12/9/2025
Ação: declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais, ajuizada por JANIO JOSE MORAES, em face de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, na qual requer a baixa do gravame de alienação fiduciária do veículo.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por JANIO JOSE MORAES, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . MULTA DIÁRIA.
1. Indicadas as razões de fato e os fundamentos jurídicos pelos quais o exequente postula a reforma da sentença recorrida, na forma do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento da apelação, suscitada pela requerida em contrarrazões.
2 . A incidência - ou não - dos encargos moratórios sobre o valor das astreintes, por serem consectários da própria condenação, trata-se de matéria de ordem pública, sendo aferível inclusive de ofício pelo magistrado, não havendo falar, portanto, em preclusão.
3. Ainda que, conforme entendimento rmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.820.963/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 677), o mero depósito para ns de garantia do juízo não se confunda com o pagamento voluntário do débito, não se admite a incidência de juros de mora sobre a multa cominatória, uma vez que os dois institutos compreendem mecanismos que induzem o adimplemento da obrigação por parte do devedor.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (e-STJ fl. 278)
Embargos de Declaração: opostos por JANIO JOSE MORAES, foram rejeitados.
Recurso especial: Alega violação dos arts. 394, 397, 398 e 407 do CC, 141, 223, 489, § 1º, III e IV, 492, 507, 508, 525, § 1º, V, §§ 4º e 5º, 537, § 4º, e 1.022, I e II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
Afirma que incidem juros de mora sobre astreintes quando consolidadas como dívida de valor, não configurando bis in idem. Aduz que a impugnação ao cumprimento de sentença do banco é inepta por ausência de/ indicação do valor correto e demonstrativo, impondo-se o não conhecimento da alegação de excesso de execução. Argumenta que há preclusão e coisa julgada quanto às teses defensivas que poderiam ter sido apresentadas anteriormente, vedada sua inovação em cobrança de saldo residual. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o depósito judicial para garantia do juízo não interrompe a mora, devendo
[trecho intermediário suprimido]
c/c compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC.
4. Não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem.
5. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível que o valor ou a periodicidade da multa cominatória prevista no art. 537 do CPC seja alterado pelo juiz a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo preclusão ou ofensa à coisa julgada.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.