DECISÃO RUAN DO NASCIMENTO SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — RHC RHC 222807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RUAN DO NASCIMENTO SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC n.
- A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, e 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013 - sob os argumentos de que: a) há excesso de prazo na formação da culpa, encontrando-se o recorrente custodiado desde 02/03/2022; b) o processo está concluso para sentença há aproximadamente dezesseis meses, após a apresentação das alegações finais em abril de 2024; c) a demora injustificada viola os princípios da razoável duração do processo e da presunção de inocência.
- Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10902
Ementa oficial
DECISÃO
RUAN DO NASCIMENTO SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC n. 8029778-87.2025.8.05.0000.
A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, caput, c/c art. 40, IV e V, todos da Lei n. 11.343/2006, e 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013 - sob os argumentos de que: a) há excesso de prazo na formação da culpa, encontrando-se o recorrente custodiado desde 02/03/2022; b) o processo está concluso para sentença há aproximadamente dezesseis meses, após a apresentação das alegações finais em abril de 2024; c) a demora injustificada viola os princípios da razoável duração do processo e da presunção de inocência.
Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
O Ministério Público Federal requereu a conversão do julgamento em diligência para que sejam prestadas informações atualizadas pelo juiz de primeiro grau sobre a eventual prolação da sentença no prazo determinado pelo Tribunal de origem (30 dias), justificativas para o atraso na conclusão do feito, reavaliações da custódia cautelar e providências adotadas para sanar a demora (fls. 103-104).
Decido.
I. Excesso de prazo
Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 02/03/2022, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013.
O Tribunal a quo, ao julgar o habeas corpus originário, assim fundamentou a necessidade de manutenção da segregação cautelar do paciente (fl. 72, destaquei):
Da Ausência de Desídia do Juízo Processante:
Apesar do tempo de tramitação, não se verifica desídia por parte do juízo processante.
As informações prestadas pela autoridade coatora demonstram que a denúncia foi recebida em 29/04/2022, a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 27/02/2024, e o paciente apresentou suas alegações finais em abril de 2024, encontrando-se o feito concluso para prolação de sentença.
A demora na prolação da sentença, neste contexto, não se mostra excessiva nem injustificada, sendo compatível com a envergadura do feito e a necessidade de análise aprofundada dos elementos probatórios. O parecer ministerial corrobora essa análise, afirmando que "não há desídia do juízo processante".
Da Periculosidade do Paciente e a Gravidade Concreta da Conduta:
Ademais, a manutenção da custódia cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022).
Por fim, pelas mesmas razões acima externadas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Deveras, "demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (HC n. 711.115/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 31/5/2022).
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário, mas com a recomendação ao Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA de que dê máxima prioridade ao julgamento do processo originário e cumpra o prazo fixado pelo Tribunal de origem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.