ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2228070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não se aplica à análise do dever de cobertura de medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer, em relação ao qual há apenas uma diretriz na resolução da ANS.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não se aplica à análise do dever de cobertura de medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer, em relação ao qual há apenas uma diretriz na resolução da ANS. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Ação cominatória contra a Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico, visando o fornecimento do medicamento Alpelisibe para tratamento de câncer, conforme prescrição médica. Sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando a ré a fornecer o medicamento e a arcar com custas processuais e honorários advocatícios.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em determinar se a negativa de cobertura do medicamento Alpelisibe, por não constar no rol da ANS, é válida, considerando a prescrição médica e a necessidade do tratamento para a recorrida.
III. Razões de Decidir
O medicamento Alpelisibe foi aprovado pela ANVISA e é necessário para o tratamento da recorrida, conforme prescrição médica.
A negativa de cobertura baseada no rol da ANS é considerada abusiva, pois o rol não pode suplantar a legislação vigente que assegura a cobertura de tratamentos necessários.
IV. Dispositivo e Tese
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A negativa de cobertura de medicamento prescrito para tratamento de câncer, mesmo não constando no rol da ANS, é abusiva.
2. A cobertura deve ser garantida quando o medicamento é necessário e prescrito por médico." (fls. 228-229)
Em suas razões
[trecho intermediário suprimido]
ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off-label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado.
3. Inviável, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido."
(AgInt no REsp n. 2.015.052/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - sem grifo no original).
Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Deixo de arbitrar honorários recursais, tendo em vista a fixação, pelas instâncias ordinárias, no patamar máximo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.