DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AIRELA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA., fundado nas a… — REsp REsp 2228074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AIRELA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA., fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
- INCONTROVERSA A RELAÇÃO NEGOCIAL MANTIDA ENTRE AS PARTES RECEBIMENTO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS EM CONSIGNAÇÃO PELA AUTORA, PARA VENDA OU DEVOLUÇÃO NO MESMO ESTADO, SOB PENA DE PAGAMENTO DO PREÇO ESTIPULADO.
- RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES À REFORMA DA SENTENÇA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9581
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por AIRELA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA., fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1912-1914, e-STJ):
APELAÇÃO. CONTRATO ESTIMATÓRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCONTROVERSA A RELAÇÃO NEGOCIAL MANTIDA ENTRE AS PARTES RECEBIMENTO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS EM CONSIGNAÇÃO PELA AUTORA, PARA VENDA OU DEVOLUÇÃO NO MESMO ESTADO, SOB PENA DE PAGAMENTO DO PREÇO ESTIPULADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 534 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL (CC). RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES À REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1.- 4 doutrina ensina que o "contrato estimatório é modalidade negocial corriqueira e usual nas relações empresariais. ( ) Isso porque facilita o tráfego jurídico, concedendo vantagens recíprocas. Para o consignante, suas vendas são potencializadas , pois possibilita que um maior contingente de pessoas tenha acesso a eles. Já o consignatário tem uma sensível diminuição dos riscos do negócio, na medida em que poderá devolver os bens que eventualmente não conseguir vender". 2.- No caso, não há dúvida quanto a ocorrência de um contrato estimatório entre as partes regulado pelos arts. 534 e seguintes do CC, pelo qual, naturalmente, a apelante entregou o bens que lhe pertenciam para comercialização na expectativa de venda ou de recebimento oportuno do valor ajustado com a consignatária (apelada). 3.- Ilegítima a recusa da apelante em receber de volta os produtos descritos nos autos e que não foram comercializados, sendo descabia a exigência de pagamento por tais produtos, considerada a natureza do contrato celebrado entre as partes. Dessa forma, se não havia crédito em prol da ré, não havia como ela ceder a terceiro crédito inexistente.
APELAÇÃO. CONTRATO ESTIMATÓRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. PROTESTOS INDEVIDOS. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. OCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE ALGUMAS PENDÊNCIAS FINANCEIRAS ANTERIORES. HIPÓTESE NÃO EXCLUDENTE DO DANO MORAL CABÍVEL TAMBÉM A PESSOAS JURÍDICAS (SÚMULA Nº 227 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ). INTERPRETAÇÃO MITIGADA E EXPANSIVA DA REGRA JURÍDICA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ AO CASO. EQUILÍBRIO ENTRE SEGURANÇA JURÍDICA E EFETIVIDADE DO PROCESSO NÃO ROMPIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1.- Restou comprovada a anotação indevida do nome da autora em
[trecho intermediário suprimido]
nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/1973 ou ao art. 1.022 do CPC/2015, incide o óbice da Súmula 211 do STJ.
2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) grifou-se
5. Do exposto, nega-se provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.