DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MARIELE OLIVEIRA DA SILVA, com fundamento, exclusiv… — REsp REsp 2228078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MARIELE OLIVEIRA DA SILVA, com fundamento, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: de embargos à execução, opostos pela ora recorrente a CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MÚSICO RUBENS LUIZ NOGUEIRA DA CUNHA BINHA.
- Sentença: de improcedência dos embargos à execução.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela ora recorrente, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por MARIELE OLIVEIRA DA SILVA, com fundamento, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 26/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 26/8/2025.
Ação: de embargos à execução, opostos pela ora recorrente a CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MÚSICO RUBENS LUIZ NOGUEIRA DA CUNHA BINHA.
Sentença: de improcedência dos embargos à execução.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela ora recorrente, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, DO CPC. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. DESPESAS ORDINÁRIAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Recurso de apelação interposto por Mariele Oliveira da Silva contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução opostos em face do Condomínio Residencial Músico Rubens Luiz Nogueira da Cunha (Binha), que julgou improcedentes os embargos ao reconhecer a validade da cobrança de cotas condominiais ordinárias, afastar a alegação de prescrição diante da suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020 e condenar a embargante ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em determinar se a execução de cotas condominiais ordinárias está suficientemente instruída com os documentos exigidos pelo art. 784, X, do CPC e se há prescrição parcial dos valores exigidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) As cotas condominiais ordinárias são títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784, X, do CPC, desde que documentalmente comprovadas, o que restou atendido nos autos com a juntada de convenção condominial, boletos bancários, planilhas de cálculo e demonstrativos de débito. 4) Não se exige, para a cobrança de despesas ordinárias, a apresentação das atas de assembleia que aprovaram o orçamento, bastando a previsão na convenção e o inadimplemento das cotas regularmente emitidas. 5) A embargante não se insurgiu contra o valor do débito nem demonstrou qualquer irregularidade nas cobranças, limitando-se a arguir vício documental e prescrição genérica, sem impugnação específica aos fundamentos lançados na execução. 6) A prescrição quinquenal foi corretamente afastada com base na suspensão de prazos prevista na Lei nº 14.010/2020, não tendo sido infirmada pela embargante de modo suficiente a afastar a eficácia do fundamento legal invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO DOCUMENTALMENTE COMPROVADO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 568/STJ.
1. Embargos à execução.
2. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (artigo 784, X, CPC).
3. São documentos aptos a comprovar o crédito condominial a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias, somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência.
4. Ante o entendimento dominante desta Corte Superior acerca do tema, aplica-se, na hipótese, a Súmula 568/STJ.
5. Recurso especial não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.