DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CRISTIANE DE SOUSA DA S… — RHC RHC 222808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CRISTIANE DE SOUSA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 20/2/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- A recorrente sustenta que a prisão preventiva configura constrangimento ilegal, uma vez que não foram devidamente explicitados fundamentos concretos justificadores da medida extrema, conforme exigido pelo art.
- Destaca que a recorrente é primária, possui bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, não havendo indícios de que sua liberdade comprometeria a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15038, 7929, 11704, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CRISTIANE DE SOUSA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 20/2/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A recorrente sustenta que a prisão preventiva configura constrangimento ilegal, uma vez que não foram devidamente explicitados fundamentos concretos justificadores da medida extrema, conforme exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Destaca que a recorrente é primária, possui bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, não havendo indícios de que sua liberdade comprometeria a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Ressalta que a decisão que decretou a prisão preventiva limitou-se a parafrasear dispositivos legais, sem demonstrar a existência de fatos concretos que justificassem a medida, contrariando o disposto no art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, que exige fundamentação específica e individualizada.
Assevera que a manutenção da prisão preventiva, mesmo após mais de 180 dias de encarceramento, sem o encerramento da instrução processual, caracteriza excesso de prazo na formação da culpa, violando o princípio da razoável duração do processo.
Pontua que a gravidade abstrata do crime imputado não pode, por si só, justificar a prisão preventiva, sendo necessário demonstrar a existência de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, o que não foi feito no caso em tela.
Argumenta que a prisão preventiva possui caráter subsidiário e que, no caso concreto, existem medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que seriam suficientes e adequadas, considerando a primariedade e os bons antecedentes da recorrente.
Afirma que a decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão, ao denegar a ordem de habeas corpus, limitou-se a reiterar os fundamentos genéricos da decisão de primeiro grau, sem analisar de forma aprofundada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pondera que a manutenção da prisão preventiva, sem a devida fundamentação, configura afronta ao princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Por fim, requer, em caráter liminar e no mérito, a concessão de liberdade provisória à recorrente, mediante medidas cautelares diversas da prisão, com a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
A decisão que decretou
[trecho intermediário suprimido]
de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.